sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Registro de Agosto

Embora estamos nos aproximando do final do ano, o que causa uma certa ansiedade, começamos alguns trabalhos novos: a pasta de empréstimos, o caderno de reflexão e o caderno de atividades diferenciadas para as crianças que apresentam dificuldades.
O primeiro partiu das próprias crianças que queriam levar para casa os livros e principalmente as revistas em quadrinhos para ler em casa, então montamos uma pasta com fichas de emprestimos para cada criança, organizada em ordem alfabetica, aos moldes da sala de leitura pois já estavam acostumados a estas. Todos os dias uma criança fica responsável por registrar os emprestimos e as devoluções. Me surpreendi com a facilidade que assimilaram tal trabalho, se organizam em fila recolocam as fichas em ordem na pasta, as primeiras crianças a se responsabilizaram pelos emprestimos auxiliaram os demais melhor forma de fazer as anotações, não tive nenhum trabalho além de tirar as cópias das fichas, o que caracteriza a autonomia da turma em resolver problemas.
O segundo trabalho surgiu de um problema que se iniciou após a recesso escolar, as crianças voltaram mais agitadas e menos tolerante uma com as outras, por todo o tempo da aula ficavam reclamando da ação do colega causando desconforto e inquietação em toda a turma, A professora Vilma ( estágiaria do CEFOR) sugeriu que registrassem as reclamações, porém apenas registar não seria suficiente para sanar a problematica. Desta forma surgiu o caderno de reflexões, onde cada criança registraria suas reclamações que demois seriam lidas para turma que fariam os devidos encaminhamentos. Para que este momento não se tonasse num momento de conflitos as crianças são estimuladas a refletir sobre suas ações, condutas eticas, respeito ao próximo, normas de boa conduta e educação, ao final as conclusões são também anotadas no caderno e lidas no próximo momento antes da leitura das reclamações. Na primeira semana as reflexões foram diárias, depois apassaram a ser semanais. Fiz questão que o caderno fosse encapado de cor rosa e todo enfeiotado com flores bem alegres para fugir do estigma do caderno negro de reclamações. Esta atividade realmente acalmou a turma .
O terceiro trabalho é pontual e demanda mais de mim, A professora Marina do segundo ano C sugeriu a confecção de um caderno de atividades para as crianças que ainda não passaram para a fase alfabetica da hipotese da escrita, as professoras elaboraram as atividades de forma a estimular a compreensão da estrutura da lingua, com muitas listas de palavras e estudo dos fonemas. Estas atividades foram inseridas no circuito na mesa do atendimento individual, na sexta feira enquando digitamos o projeto Identidade na sala de informatica. e em todo tempo disponível após as execussão das atividades diárias.
Estes trabalhados surgiram da demanda da turma e não atrapalhou a rotina, foram inseridas entre as atividades já em andamento. Com excessão do caderno de atividades diferenciadas, os resultados foram imediatos e muito satisfatórios.
As fotos desta postagem  retratam um momento
descontraído no qual as crianças estão fazendo a produção da conto " A Branca de Neve".



















Pai poderoso abrigado por mais este trabalho. Em nome de Jesus, Amem!

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS – ORIENTAÇÕES GERAIS


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
COORDENAÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS
– ORIENTAÇÕES GERAIS –
“Lutar pela igualdade sempre que as diferenças nos discriminem;
lutar pelas diferenças sempre que a igualdade nos descaracterize.”
Boaventura de Souza Santos
“...mire, veja: o mais importante e bonito do mundo é isto;
que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram
terminadas, mas que elas vão sempre mudando.
Afinam ou desafinam. Verdade maior. É o que a vida me ensinou.”
João Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas

A Secretaria de Educação Básica (SEB)/Departamento de Políticas de
Educação Infantil e Ensino Fundamental (DPE)/Coordenação Geral do Ensino
Fundamental (COEF) lança o presente documento como instrumento do
programa Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos, uma das
prioridades do Ministério da Educação.
Esse programa realizou, em fevereiro de 2004, sete encontros regionais
com diversos sistemas de ensino, quando várias questões foram levantadas e
discutidas. Este documento resultou, em grande parte, desse diálogo com os
gestores presentes nos encontros.
É preciso apontar que, atualmente, vários sistemas de ensino estaduais e
municipais estão desenvolvendo ou implantando o Ensino Fundamental de
Nove Anos. O MEC/SEB/DPE/COEF tem realizado estudos e pesquisado as
experiências em curso, com as quais muito tem aprendido. Desse modo, elas
têm, também, contribuído para a elaboração deste documento.
Ao colocar-se como indutor de políticas educacionais, o Ministério da
Educação desenvolve uma metodologia de trabalho de articulação com os
sistemas de ensino e com as diversas entidades voltadas para a questão
educacional, uma vez que o exercício da gestão democrática deve ter como
princípio a construção das políticas públicas em conjunto com os atores sociais
nelas envolvidos.
Em conformidade com o sistema federativo brasileiro, o Ministério da
Educação tem a expectativa de que esses atores educacionais estabelecerão
uma interlocução construtiva com as escolas, tendo em vista a ampliação do
Ensino Fundamental para nove anos.
Brasília, julho de 2004.

SUMÁRIO
I – EDUCAÇÃO COM QUALIDADE SOCIAL 9
1. A Escola com Qualidade Social e os Movimentos de Renovação Pedagógica 11
2. Alguns aspectos significativos da construção de uma Escola com Qualidade Social 12
II – A AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA NOVE ANOS 14
1. Fundamentação legal 14
2. Por que o Ensino Fundamental a partir dos seis anos 17
3. A organização de um Ensino Fundamental de nove anos com o acesso de alunos de seis anos 18
3.1. Os nove anos de trabalho no Ensino Fundamental 18
3.2. A nova idade que integra o Ensino Fundamental 18
III – ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO 22
1. O trabalho coletivo 23
2. A formação do professor do aluno de seis anos do Ensino Fundamental 24
RECOMENDAÇÃO DE LEITURA COMPLEMENTAR 27

I – EDUCAÇÃO COM QUALIDADE SOCIAL
Os indicadores nacionais1 apontam que, atualmente, das crianças em idade escolar,
3,6% ainda não estão matriculadas. Entre aquelas que estão na escola, 21,7% estão
repetindo a mesma série e apenas 51% concluirão o Ensino Fundamental, fazendo-o
em 10,2 anos em média.
Acrescenta-se, ainda, que em torno de 2,8 milhões de crianças de sete a 14 anos
estão trabalhando, o que, por si só, já é comprometedor, mais ainda quando cerca de
800 mil dessas crianças estão envolvidas em formas degradantes de trabalho,
inclusive a prostituição infantil.
Cabe reconhecer o quanto o Brasil avançou em direção à democratização do acesso
e da permanência dos alunos no Ensino Fundamental, pois, hoje, 97% das crianças
estão na escola. Entretanto, avalia-se que o modelo educacional vigente não provocou
mudanças efetivas de comportamento para construir uma cidadania solidária,
responsável e comprometida com o País e com seu futuro.
Daí que algumas perguntas devem ser postas no início de qualquer debate sobre
mudanças na estrutura tradicional de nossa educação básica: Qual a qualidade do
aprendizado? O que estão aprendendo? O que tem garantido a permanência das
crianças na escola? Como se dão as relações entre os atores?
Seguindo a linha da reflexão de Rubem Alves2, existem questões sobre a estrutura,
seja ela espacial, dos currículos, dos programas e do tempo escolar, que se põem
como uma infinidade de situações e procedimentos cristalizados pela rotina, pela
burocracia, pelas repetições. Raramente se indaga sobre seu sentido para a educação
das crianças e adolescentes. Daí que a presente discussão toma essas indagações
como ponto de partida.
• Sobre a estrutura espacial da escola – a organização espacial das escolas (assim
como qualquer espaço social) tem levado a determinadas formas de agrupamento em
seu interior, seja de alunos, seja de professores, que mais dificultam do que favorecem
uma ação comunicativa construtiva.
Assim, põe-se uma questão de fundo: qual a finalidade dessa organização? Será que
esse espaço escolar, da forma como usualmente tem sido organizado, promove um
1 MEC/INEP/Censo 2002.
2 ALVES, Rubem. “Não esqueça as perguntas fundamentais.” In: Folha de S.Paulo, Caderno Sinapse, 25/2/2003. 9
agrupamento dos alunos favorável à dinamização das ações pedagógicas? ao convívio
com a comunidade? à reflexão dos professores? Existiriam outros modos de estruturar
o espaço da escola que possibilitassem a interação das crianças e adolescentes em
conformidade com suas fases de socialização?
• Sobre os currículos e programas escolares – Via de regra, os currículos têm sido
tratados como um programa, considerado, de modo geral, como uma organização de
conteúdos numa determinada seqüência e utilizando um determinado critério.
Seria essa a única possibilidade de se conceber o currículo? Será que a abordagem
dos saberes parte do conhecimento que os alunos trazem do seu grupo social? Que
usos as pessoas fazem desses saberes em suas vidas? Em decorrência, põem-se
questões como: quais seriam os critérios e a seqüência dos conteúdos listados?
• Sobre o tempo escolar – Os currículos e os programas têm sido trabalhados em
unidades de tempo e com horários definidos, que são interrompidos pelo toque de
uma campainha. Assim, a escola acaba reproduzindo a organização do tempo
advinda da organização fabril da sociedade. Uma situação como essa remete-nos a
Rubem Alves3, quando afirma que “a criança tem de parar de pensar o que estava
pensando e passar a pensar o que o programa diz que deve ser pensado naquele
tempo”. Daí que emergem as questões sobre a necessidade de se repensar a
organização do tempo escolar, acompanhando as mesmas inquietações de Rubem
Alves: “o pensamento obedece às ordens das campainhas? Por que é necessário que
todas as crianças pensem as mesmas coisas, na mesma hora e no mesmo ritmo? As
crianças são todas iguais? O objetivo da escola é fazer com que as crianças sejam
todas iguais?”
Enfim, o que se tem aprendido com um currículo que fragmenta a realidade, seus
espaços concretos e seus tempos vividos? Trata-se de um modelo disciplinar
direcionado para a transmissão de conteúdos específicos, organizado em tempos
rígidos e centrado no trabalho docente individual, muitas vezes solitário por falta de
espaços que propiciem uma interlocução dialógica entre os professores.
É com esse cenário que as escolas são convidadas a pensar sob uma outra
perspectiva, para provocar mudanças no tradicional modelo curricular predominante
em grande parte das escolas de nosso país.
É, assim, imprescindível debater com a sociedade um outro conceito de currículo e
escola, com novos parâmetros de qualidade. Uma escola que seja um espaço e um
tempo de aprendizados de socialização, de vivências culturais, de investimento na
autonomia, de desafios, de prazer e de alegria, enfim, do desenvolvimento do ser
humano em todas as suas dimensões.
Essa escola deve ser construída a partir do conhecimento da realidade brasileira.
Nesse processo, é preciso valorizar os avanços e superar as lacunas existentes no
projeto político-pedagógico, ou seja, melhorar aquilo que pode ser melhorado.
1. A Escola com Qualidade Social e os Movimentos de Renovação Pedagógica
É justamente por tomar como ponto de partida a realidade brasileira que se deve
apontar para a existência dos seus diversos patamares desiguais e contraditórios.
Assim, ao lado da escola com a estrutura curricular tal como foi considerada
anteriormente, existe, também, uma nova escola já em construção em vários lugares
do Brasil. Ela resulta de um amplo e recente movimento de renovação pedagógica,
pensando a necessidade de alçar o ensino a um patamar democrático real, uma vez
que o direito à educação não se restringe ao acesso à escola. Este, sem a garantia de
permanência e de apropriação e produção do conhecimento pelo aluno, não significa,
necessariamente, o usufruto do direito à educação e à inclusão.
Desse movimento desencadeado pelos trabalhadores da educação, universidades,
sociedade civil organizada e sistemas de ensino emergiu uma consciência da
necessidade de construção de uma escola comprometida com a cidadania que
caminhe para uma real inclusão do aluno. A construção dessa escola demanda,
certamente, mais do que políticas promotoras do acesso à escola.
O governo atual reafirma essa escola inclusiva. Por isso, o MEC/SEB/DPE/COEF
pretende, com estas orientações, construir políticas indutoras de transformações
significativas na estrutura da escola, na reorganização dos tempos e dos espaços
escolares, nas formas de ensinar, de aprender, de avaliar, implicando a disseminação
das novas concepções de currículo, conhecimento, desenvolvimento humano e
aprendizado.
2. Alguns aspectos significativos da construção de uma Escola com Qualidade Social
Primando pelo cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
tomando como referência as experiências bem-sucedidas de renovação pedagógica
no País, aponta-se a necessidade de considerar, entre outros, os seguintes princípios:
a) A escola como pólo irradiador de cultura e conhecimento
A sociedade urbano-industrial levou ao obscurecimento a vida da comunidade,
entendida como aquele antigo espaço de relações solidárias entre seus moradores.
Assim, hoje, também a escola está inserida e constituída em um bairro, uma cidade,
com suas histórias, geografias e instituições, com seus movimentos sociais, políticos e
culturais. A renovação pedagógica vivenciada em muitas escolas brasileiras nos
últimos anos tem transformado o entorno da escola também em escola, ou seja, está
gestando a reconstrução daquela antiga comunidade. Está sendo considerada uma
concepção de educação mais abrangente, posta como primeiro fundamento da Lei de
Diretrizes e Bases, em seu artigo 1º:
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Os legisladores, certamente, não tiveram a intenção de minimizar a função educativa
da instituição escolar. Antes, lembraram a todos os agentes sociais – pais,
professores, gestores e especialistas – que o processo educacional não está restrito
àquela instituição. Pelo contrário, justamente pela sua constituição de confluência de
diversos saberes é que a escola tem reafirmada a sua vocação de ser pólo gerador e
irradiador de conhecimento e cultura, contribuindo para reconstruir a organização da
comunidade pelos seus próprios atores.
Para tanto, é preciso ressaltar que a formação de uma cidadania solidária, responsável
e comprometida com a construção de um projeto nacional de qualidade social,
assegurando o acesso, a participação e a permanência de todos na escola, é uma
responsabilidade de todas as instâncias de governo, do Ministério da Educação, das
secretarias estaduais e municipais de educação e da sociedade civil.
b) O desenvolvimento do aluno é a principal referência na organização do tempo
e do espaço da escola.
Após conceber a educação como um processo amplo, a LDB4 estabelece, no art. 2º,
que aquele processo visa ao pleno desenvolvimento do educando. Este, entretanto,
desde o início de sua vida, apresenta ritmos e maneiras diferentes para realizar toda e
qualquer aprendizagem – andar, falar, brincar, comer com autonomia, ler, escrever etc.,
como apontam as contribuições das ciências humanas. Pode-se dizer, então, que uma
educação voltada para tais perspectivas precisa ser pensada também com o foco
voltado para essas características:
• O ser humano é ser de múltiplas dimensões;
• Todos aprendem em tempos e em ritmos diferentes;
• O desenvolvimento humano é um processo contínuo;
• O conhecimento deve ser construído e reconstruído, processualmente e
continuamente;
• O conhecimento deve ser abordado em uma perspectiva de totalidade;
• É importante uma gestão participativa, compartilhada e que tenha como
referência a elaboração coletiva do Projeto Político-Pedagógico, contemplando a
ampliação do Ensino Fundamental;
• A diversidade metodológica e a avaliação diagnóstica, processual e formativa
devem estar comprometidas com uma aprendizagem inclusiva, em que o aluno,
dentro da escola, aprenda de fato.
4 Art. 2º da Lei nº 9.394/96: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
II – A AMPLIAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA NOVE ANOS
“A cada idade corresponde uma forma de vida que tem valor, equilíbrio, coerência que
merece ser respeitada e levada a sério; a cada idade correspondem problemas e
conflitos reais (....) pois o tempo todo, ela (a criança) teve de enfrentar situações novas
(....) Temos de incentivá-la a gostar da sua idade, a desfrutar do seu presente.” Snyders5
Constata-se um interesse crescente no Brasil em aumentar o número de anos do
ensino obrigatório. A Lei nº 4.024, de 1961, estabelecia quatro anos; pelo Acordo de
Punta Del Este e Santiago, o governo brasileiro assumiu a obrigação de estabelecer a
duração de seis anos de ensino primário para todos os brasileiros, prevendo cumpri-la
até 19706. Em 1971, a Lei nº 5.692 estendeu a obrigatoriedade para oito anos. Já em
1996, a LDB sinalizou para um ensino obrigatório de nove anos, a iniciar-se aos seis
anos de idade. Este se tornou meta da educação nacional pela Lei nº 10.172, de 9 de
janeiro de 2001, que aprovou o PNE.
Cabe, ainda, ressaltar que o Ensino Fundamental de nove anos é um movimento
mundial e, mesmo na América do Sul, são vários os países que o adotam, fato que
chega até a colocar jovens brasileiros em uma situação delicada, uma vez que, para
continuar seus estudos nesses países, é colocada a eles a contingência de compensar
a defasagem constatada.
1. Fundamentação legal
Conforme o PNE, a determinação legal (Lei nº 10.172/2001, meta 2 do Ensino
Fundamental) de implantar progressivamente o Ensino Fundamental de nove anos,
pela inclusão das crianças de seis anos de idade, tem duas intenções: “oferecer
maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e
assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam
nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade”.
O PNE estabelece, ainda, que a implantação progressiva do Ensino Fundamental de
nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos, deve se dar em consonância
com a universalização do atendimento na faixa etária de 7 a 14 anos. Ressalta
5 SNYDERS, George. Alunos Felizes. Reflexão sobre a alegria na escola a partir de textos literários. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1993.
6 TEIXEIRA, Anísio. Bases para a elaboração de Planos de Educação destinados à aplicação dos Fundos de Ensino, CFE, Documenta, Rio de Janeiro, nº 2, abril
de 1962. Biblioteca Virtual Anísio Teixeira – Prossiga/CNPq.
também que esta ação requer planejamento e diretrizes norteadoras para o
atendimento integral da criança em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social,
além de metas para a expansão do atendimento, com garantia de qualidade. Essa
qualidade implica assegurar um processo educativo respeitoso e construído com base
nas múltiplas dimensões e na especificidade do tempo da infância, do qual também
fazem parte as crianças de sete e oito anos.
O art. 23 da LDB incentiva a criatividade e insiste na flexibilidade da organização da
educação básica, portanto, do Ensino Fundamental:
“A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade,
na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.”
A referida lei, no art. 32, determina como objetivo do Ensino Fundamental a formação
do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil7 fornecem
elementos importantes para a revisão da Proposta Pedagógica do Ensino Fundamental
que incorporará as crianças de seis anos, até então pertencentes ao segmento da
Educação Infantil. Entre eles, destacam-se:
• As propostas pedagógicas (....) devem promover em suas práticas de educação e
cuidados a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivolingüísticos
e sociais da criança, entendendo que ela é um ser total, completo e
indivisível. Dessa forma, sentir, brincar, expressar-se, relacionar-se, mover-se, organizarse,
cuidar-se, agir e responsabilizar-se são partes do todo de cada indivíduo (....).
7 CNE/CEB. Parecer nº 22/98.
• Ao reconhecer as crianças como seres íntegros que aprendem a ser e a conviver
consigo mesmas, com os demais e com o meio ambiente de maneira articulada e
gradual, as propostas pedagógicas (....) devem buscar a interação entre as diversas áreas
de conhecimento e aspectos da vida cidadã como conteúdos básicos para a constituição
de conhecimentos e valores. Dessa maneira, os conhecimentos sobre espaço, tempo,
comunicação, expressão, a natureza e as pessoas devem estar articulados com os
cuidados e a educação para a saúde, a sexualidade, a vida familiar e social, o meio
ambiente, a cultura, as linguagens, o trabalho, o lazer, a ciência e a tecnologia.
• Tudo isso deve acontecer num contexto em que cuidados e educação se realizem de
modo prazeroso, lúdico. Nesta perspectiva, as brincadeiras espontâneas, o uso de
materiais, os jogos, as danças e os cantos, as comidas e as roupas, as múltiplas formas
de comunicação, de expressão, de criação e de movimento, o exercício de tarefas
rotineiras do cotidiano e as experiências dirigidas que exigem que o conhecimento dos
limites e alcances das ações das crianças e dos adultos estejam contemplados.
• (....) as estratégias pedagógicas devem evitar a monotonia, o exagero de atividades
“acadêmicas” ou de disciplinamento estéril.
• As múltiplas formas de diálogo e interação são o eixo de todo o trabalho
pedagógico, que deve primar pelo envolvimento e pelo interesse genuíno dos
educadores em todas as situações, provocando, brincando, rindo, apoiando,
acolhendo, estabelecendo limites com energia e sensibilidade, consolando,
observando, estimulando e desafiando a curiosidade e a criatividade, por meio de
exercícios de sensibilidade, reconhecendo e alegrando-se com as conquistas
individuais e coletivas das crianças, sobretudo as que promovam a autonomia, a
responsabilidade e a solidariedade.
• A participação dos educadores é mesmo participação e não condução absoluta de
todas as atividades e centralização dessas em sua pessoa. Por isso, desde a
organização do espaço, móveis, acesso a brinquedos e materiais, aos locais como
banheiros, cantinas e pátios, até a divisão do tempo e do calendário anual de
atividades, passando pelas relações e ações conjuntas com as famílias e os
responsáveis, o papel dos educadores é legitimar os compromissos assumidos por
meio das propostas pedagógicas.
2. Por que o Ensino Fundamental a partir dos seis anos
Conforme recentes pesquisas, 81,7% das crianças de seis anos estão na escola,
sendo que 38,9% freqüentam a Educação Infantil, 13,6% as classes de alfabetização e
29,6% já estão no Ensino Fundamental (IBGE, Censo Demográfico 2000).
Esse dado reforça o propósito de ampliação do Ensino Fundamental para nove anos,
uma vez que permite aumentar o número de crianças incluídas no sistema educacional.
Os setores populares deverão ser os mais beneficiados, uma vez que as crianças de
seis anos da classe média e alta já se encontram majoritariamente incorporadas ao
sistema de ensino – na pré-escola ou na primeira série do Ensino Fundamental.
A opção pela faixa etária dos 6 aos 14 e não dos 7 aos 15 anos para o Ensino
Fundamental de nove anos segue a tendência das famílias e dos sistemas de ensino
de inserir progressivamente as crianças de 6 anos na rede escolar.
A inclusão, mediante a antecipação do acesso, é uma medida contextualizada nas
políticas educacionais focalizadas no Ensino Fundamental. Assim, observadas as
balizas legais constituídas desde outras gestões, como se pode verificar no item 1,
elas podem ser implementadas positivamente na medida em que podem levar a uma
escolarização mais construtiva. Isto porque a adoção de um ensino obrigatório de
nove anos iniciando aos seis anos de idade pode contribuir para uma mudança na
estrutura e na cultura escolar.
No entanto, não se trata de transferir para as crianças de seis anos os conteúdos e
atividades da tradicional primeira série, mas de conceber uma nova estrutura de
organização dos conteúdos em um Ensino Fundamental de nove anos, considerando
o perfil de seus alunos.
O objetivo de um maior número de anos de ensino obrigatório é assegurar a todas as
crianças um tempo mais longo de convívio escolar, maiores oportunidades de
aprender e, com isso, uma aprendizagem mais ampla. É evidente que a maior
aprendizagem não depende do aumento do tempo de permanência na escola, mas
sim do emprego mais eficaz do tempo. No entanto, a associação de ambos deve
contribuir significativamente para que os educandos aprendam mais.
Seu ingresso no Ensino Fundamental obrigatório não pode constituir-se em medida
meramente administrativa. O cuidado na seqüência do processo de desenvolvimento e
aprendizagem das crianças de seis anos de idade implica o conhecimento e a atenção
às suas características etárias, sociais e psicológicas. As orientações pedagógicas,
por sua vez, estarão atentas a essas características para que as crianças sejam
respeitadas como sujeitos do aprendizado.
3. A organização de um Ensino Fundamental de nove anos com o acesso de
alunos de seis anos
A nova organização do Ensino Fundamental deverá incluir os dois elementos:
• os nove anos de trabalho escolar;
• a nova idade que integra esse ensino.
Ambos necessitam ser objeto destas reflexões.
3.1. Os nove anos de trabalho no Ensino Fundamental
Como ponto de partida, para garantir uma nomenclatura comum às múltiplas
possibilidades de organização desse nível de ensino (séries, ciclos, outros – conforme art.
23 da LDB nº 9.394/96), sugere-se que o Ensino Fundamental seja assim mencionado:
Implantar um Ensino Fundamental, agora de nove anos, leva necessariamente a
repensá-lo no seu conjunto. Assim, esta é uma oportunidade preciosa para uma nova
práxis dos educadores, sendo primordial que ela aborde os saberes e seus tempos,
bem como os métodos de trabalho, na perspectiva das reflexões antes tecidas. Ou
seja, os educadores são convidados a uma práxis que caminhe na direção de uma
escola de qualidade social, como foi proposto na parte I deste documento.
3.2. A nova idade que integra o Ensino Fundamental
Em relação ao segundo elemento a se considerar na ampliação do Ensino
Fundamental, surgem algumas questões para os professores, os gestores, os técnicos
Ensino Fundamental
Anos Iniciais Anos Finais
1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano 6º ano 7º ano 8º ano 9º ano
e os pais. A primeira questão relevante se refere à própria criança de seis anos,
chamada ao Ensino Fundamental. Quem é ela? Que momento ela está vivendo? Quais
são os seus direitos, interesses e necessidades? Por que ela pode ou deve ingressar
no Ensino Fundamental? Qual é seu ambiente de desenvolvimento e aprendizado?
O ser humano constitui um tempo de vida que se encontra em permanente
construção social. Assim, também e, mais ainda, a criança. Ao longo dos tempos e
em cada momento histórico, as concepções sobre a infância vêm se modificando.
Além disso, a diversidade e a pluralidade cultural presentes nas várias regiões
brasileiras determinadas pelas diferentes etnias, raças, crenças e classes sociais, bem
como as lutas sociais pelas conquistas dos direitos, também contribuem para a
transformação dessas concepções.
A idade cronológica não é, essencialmente, o aspecto definidor da maneira de ser da
criança e de sua entrada no Ensino Fundamental. Com base em pesquisas e
experiências práticas, construiu-se uma representação envolvendo algumas das
características das crianças de seis anos que as distinguem das de outras faixas
etárias, sobretudo pela imaginação, a curiosidade, o movimento e o desejo de
aprender aliados à sua forma privilegiada de conhecer o mundo por meio do brincar.
Nessa faixa etária a criança já apresenta grandes possibilidades de simbolizar e
compreender o mundo, estruturando seu pensamento e fazendo uso de múltiplas
linguagens. Esse desenvolvimento possibilita a elas participar de jogos que envolvem
regras e se apropriar de conhecimentos, valores e práticas sociais construídos na
cultura. Nessa fase, vivem um momento crucial de suas vidas no que se refere à
construção de sua autonomia e de sua identidade.
Estabelecem também laços sociais e afetivos e constroem seus conhecimentos na
interação com outras crianças da mesma faixa etária, bem como com adultos com os
quais se relacionam. Além disso, fazem uso pleno de suas possibilidades de
representar o mundo, construindo, a partir de uma lógica própria, explicações mágicas
para compreendê-lo.
Especificamente em relação à linguagem escrita, a criança, nessa idade ou fase de
desenvolvimento, que vive numa sociedade letrada, possui um forte desejo de
aprender, somado ao especial significado que tem para ela freqüentar uma escola.
O desenvolvimento maior ou menor desses aspectos e as possibilidades de
aprendizagem dessas crianças são determinados pelas experiências e pela qualidade
das interações às quais se encontram expostas no meio sociocultural em que vivem
ou que freqüentam. Daí o papel decisivo da família, da escola e dos professores, como
mediadores culturais no processo de formação humana das crianças.
É necessário que o sistema escolar esteja atento às situações envolvidas no ingresso
da criança no Ensino Fundamental, seja ela oriunda diretamente da família, seja da
pré-escola, a fim de manter os laços sociais e afetivos e as condições de
aprendizagem que lhe darão segurança e confiança. Continuidade e ampliação – em
vez de ruptura e negação do contexto socioafetivo e de aprendizagem anterior –
garantem à criança de seis anos que ingressa no Ensino Fundamental o ambiente
acolhedor para enfrentar os desafios da nova etapa.
De que forma as crianças interagem com outras crianças e com os diversos objetos
de conhecimento na perspectiva de conhecer e representar o mundo? Que significado
tem a linguagem escrita para uma criança de seis anos? Que condições tem ela de se
apropriar dessa linguagem?
Nessa idade, em contato com diferentes formas de representação e sendo desafiada a
delas fazer uso, a criança vai descobrindo e, progressivamente, aprendendo a usar as
múltiplas linguagens: gestual, corporal, plástica, oral, escrita, musical e, sobretudo,
aquela que lhe é mais peculiar e específica, a linguagem do faz-de-conta, ou seja, do
brincar. Sua relação com o outro, consigo mesma e com diferentes objetos da natureza
e da cultura que a circundam é mediada por essas formas de expressão e comunicação.
O desenvolvimento dessas linguagens não ocorre apenas no interior de uma instituição
educativa, sendo, muitas vezes, vivenciado no próprio ambiente doméstico.
Contudo, no que se refere ao aprendizado da linguagem escrita, a escola possui um
papel fundamental e decisivo, sobretudo para as crianças oriundas de famílias de
baixa renda e de pouca escolaridade. Do ponto de vista pedagógico, é fundamental
que a alfabetização seja adequadamente trabalhada nessa faixa etária, considerandose
que esse processo não se inicia somente aos seis ou sete anos de idade, pois, em
vários casos, inicia-se bem antes, fato bastante relacionado à presença e ao uso da
língua escrita no ambiente da criança. As crianças não compreendidas nesse quadro
freqüentemente levam os professores a preocuparem-se com o que eles consideram
insuficiência ou inexistência de requisitos.
A contextualização dessas crianças contribui para uma compreensão que abre
caminhos na direção de uma aprendizagem inclusiva. Pelo fato de viverem numa
sociedade cuja cultura dominante é a letrada, desde que nascem as crianças
constroem conhecimentos prévios sobre o sistema de representação e o significado
da leitura e da escrita. Esses conhecimentos passam inclusive pela incorporação da
valorização social que tem a aquisição do ler e escrever.
A entrada na escola não pode representar uma ruptura com o processo anterior, vivido
pelas crianças em casa ou na instituição de educação infantil, mas sim uma forma de
dar continuidade às suas experiências anteriores para que elas, gradativamente,
sistematizem os conhecimentos sobre a língua escrita.
Não sendo um objeto de uso meramente escolar, as instituições educativas devem, ao
trabalhar o processo de alfabetização das crianças, apresentar a escrita de forma
contextualizada nos seus diversos usos.
Observando essas crianças, podemos constatar que desde muito cedo elas
manifestam um grande interesse pela leitura e pela escrita, ao tentar compreender
seus significados e imitar o gesto dos adultos escrevendo. Nesse processo, a escola
deve considerar a curiosidade, o desejo e o interesse das crianças, utilizando a leitura
e a escrita em situações significativas para elas.
Entretanto, possibilitar o acesso aos diversos usos da leitura e da escrita não é suficiente
para que elas se alfabetizem. É necessário, além disso, um trabalho sistemático, centrado
tanto nos aspectos funcionais e textuais, quanto no aprendizado dos aspectos gráficos da
linguagem escrita e daqueles referentes ao sistema alfabético de representação.
O fato de as crianças serem alfabetizadas formalmente a partir dos seis anos não
constitui uma novidade no meio educacional brasileiro. Sabemos que um grande
número de crianças das camadas populares que têm experiências relacionadas à
alfabetização na instituição de educação infantil, ou mesmo em casa, demonstra
condições cognitivas necessárias a este aprendizado.
A despeito das possibilidades já constatadas em crianças que nos anos anteriores à
escolaridade obrigatória formal tiveram contato com a leitura e com a escrita, é
fundamental considerar que uma parcela significativa das crianças brasileiras inicia
essas experiências somente ao ingressar na escolaridade formal.
Esse fato aumenta a responsabilidade da escola que receberá as crianças de seis
anos, na medida em que será necessário, por parte dela, um grande investimento na
criação de um ambiente alfabetizador, que possibilite às crianças não apenas ter
acesso ao mundo letrado, como também nele interagir. É importante ressaltar, no
entanto, que a alfabetização não pode ser o aspecto único nem tampouco isolado
desse momento da escolaridade formal.
Desse modo, o direito da criança a um maior tempo de escolaridade obrigatória deve
ser compreendido como ampliação de suas possibilidades de aprender e de interagir
com parceiros da mesma idade e com outros mais experientes.
Finalmente, considerar a especificidade da faixa etária das crianças significa
reconhecê-las como cidadãs e, portanto, como possuidoras de direitos, entre eles
educação pública de qualidade, proteção e cuidado por parte do poder público.
III – ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO
Uma questão essencial é a organização da escola que inclui as crianças de seis anos
no Ensino Fundamental. Para recebê-las, ela necessita reorganizar a sua estrutura, as
formas de gestão, os ambientes, os espaços, os tempos, os materiais, os conteúdos,
as metodologias, os objetivos, o planejamento e a avaliação, de sorte que as crianças
se sintam inseridas e acolhidas num ambiente prazeroso e propício à aprendizagem. É
necessário assegurar que a transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental
ocorra da forma mais natural possível, não provocando nas crianças rupturas e
impactos negativos no seu processo de escolarização.
A partir do exposto, torna-se importante ressaltar alguns aspectos referentes à
responsabilidade dos sistemas de ensino, das escolas e dos professores ao proceder
à ampliação do Ensino Fundamental.
Recomenda-se que as escolas organizadas pela estrutura seriada não transformem
esse novo ano em mais uma série, com as características e a natureza da primeira
série. Assim, o Ministério da Educação orienta que, nos seus projetos políticopedagógicos,
sejam previstas estratégias possibilitadoras de maior flexibilização dos
seus tempos, com menos cortes e descontinuidades. Estratégias que, de fato,
contribuam para o desenvolvimento da criança, possibilitando-lhe, efetivamente, uma
ampliação qualitativa do seu tempo na escola.
1. O trabalho coletivo
Tentando ultrapassar as análises comumente feitas sobre a situação existente na
maioria das escolas públicas brasileiras a respeito da limitação, dificuldade ou mesmo
inexistência de um trabalho coletivo organizado, coloca-se, primeiramente, a
necessidade de entender este como um grande desafio posto às pessoas
interessadas e comprometidas com a democratização do ensino: diretores,
coordenadores, professores, funcionários, alunos, membros de conselhos escolares e
representantes da comunidade.
Assim, é de suma importância que os sistemas induzam e estimulem as linhas de ação
coletiva nas escolas, intencionalmente voltadas para a construção de um projeto
pedagógico que reflita o desejo e o planejamento de cada comunidade escolar.
Nessa perspectiva, caberá ao conjunto da comunidade escolar, impulsionado pelos
sistemas, a sistematização do comprometimento de todos com aquilo que se elencou
como relevante para orientar as ações da escola em busca de um ensino de
qualidade, inclusive a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos.
Os princípios, objetivos e metas de cada projeto originam-se do diagnóstico da escola e
são estabelecidos pelo coletivo. Refletem o que este realmente deseja e pode realizar.
Para um diagnóstico mais aproximado da realidade, uma primeira ação a ser
recomendada é a utilização de procedimentos de avaliação para conhecer a
comunidade, explicitando o grupo constituinte da escola: alunos, pais, comunidade
vizinha e profissionais da educação.
Igualmente relevante é que a escola valorize seu percurso histórico e sistematize seus
resultados, sobretudo sob a ótica do sucesso escolar dos alunos. Essa ação implicaria
uma pesquisa que poderia ser feita por todos, inclusive com a participação dos
alunos, evidenciando para a comunidade a trajetória da escola, bem como os
indicadores de rendimento, de aproveitamento dos alunos e até, numa forma mais
sofisticada, as características dos estudantes egressos.
Esse é o trabalho coletivo posto como uma prática repleta de desafios a ser vencidos.
É um caminho reconhecidamente importante para uma escola que se quer
democrática, para um processo pedagógico eficiente e para uma qualidade de ensino
desejada por todos.
Cabe, contudo, analisar um aspecto muitas vezes polêmico na relação da escola com
a comunidade educativa. António Nóvoa8 afirma a legitimidade dessa relação por seu
caráter social e político: “A escola tem de ser encarada como uma comunidade
educativa, permitindo mobilizar o conjunto dos atores sociais e dos grupos
profissionais em torno de um projeto comum.” O que vai ao encontro da proposta
presente neste documento sobre o papel da escola de ser um pólo irradiador de
cultura e conhecimento (Item I.2).
Ao mesmo tempo, Nóvoa tece as seguintes considerações a respeito dessa condição
da escola como comunidade educativa: “Para tanto, é preciso realizar um esforço de
demarcação dos espaços próprios de ação, pois só na clarificação desses limites se
pode alicerçar uma colaboração efetiva. Na verdade, se é inadmissível defender a
exclusão das comunidades da vida escolar, é igualmente inadmissível sustentar
ambigüidades que ponham em causa a autonomia científica e a dignidade do
profissional do corpo docente.”
Daí a necessidade de uma legitimidade técnica e científica da atividade dos
professores e dos outros profissionais da escola, bem como a delimitação entre
ambas as zonas. A ausência dessa delimitação “é uma das fontes de conflito no seio
das instituições escolares, que é possível eliminar através de um esforço de
compreensão mútua”.
2. A formação do professor do aluno de seis anos do Ensino Fundamental
Quem é o professor das crianças de seis anos que ingressam no Ensino
Fundamental? Quais os conhecimentos necessários ao desenvolvimento desse
trabalho? Qual a formação que será exigida desse profissional educador?
É essencial que esse professor esteja sintonizado com os aspectos relativos aos
8 NÓVOA, António. Para uma análise das instituições escolares. In Nóvoa A (org.) As organizações escolares em análise.Publ. Dom Quixote/Inst. Inovação
Educacional, Lisboa, 1995, p. 35-36. 24
cuidados e à educação dessas crianças, seja portador ou esteja receptivo ao
conhecimento das diversas dimensões que as constituem no seu aspecto físico,
cognitivo-lingüístico, emocional, social e afetivo. Nessa perspectiva, é essencial
assegurar ao professor programas de formação continuada, privilegiando a
especificidade do exercício docente em turmas que atendem a crianças de seis anos.
A natureza do trabalho docente requer um continuado processo de formação dos
sujeitos sociais historicamente envolvidos com a ação pedagógica, sendo
indispensável o desenvolvimento de atitudes investigativas, de alternativas
pedagógicas e metodológicas na busca de uma qualidade social da educação.
Não há nenhum modelo a ser seguido, nem perfil ou estereótipo profissional a ser
buscado. Entretanto, como analisa Ilma Passos Alencastro Veiga9, “o projeto
pedagógico da formação, alicerçado na concepção do professor como agente social,
deixa claro que é o exercício da profissão do magistério que constitui verdadeiramente
a referência central tanto da formação inicial e continuada como da pesquisa em
educação. Por isso, não há formação e prática pedagógica definitivas: há um
processo de criação constante e infindável, necessariamente refletido e questionado,
reconfigurado. A figura 1, a seguir, ilustra essa proposição:
Figura 1: Adaptada de Tardif et al. S/d., p. 26.
FORMAÇÃO
INICIAL
FORMAÇÃO
CONTINUADA
PESQUISA SOBRE
O TRABALHO
PEDAGÓGICO
PESQUISA
COLABORATIVA COM
OS DOCENTES E OS
ESTAGIÁRIOS
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
9 VEIGA, Ilma Passos Alencastro. Professor: tecnólogo do ensino ou agente social? In VEIGA, I.P.A. e AMARAL A. L. (orgs.) Formação de Professores – políticas
e debates. Papirus, Campinas SP, 2002, p. 85-86. 25
Assegurar essa formação tem sido o desafio de todos os sistemas. Uma formação
sensível aos aspectos da vida diária do profissional, especialmente no tocante às
capacidades, atitudes, valores, princípios e concepções que norteiam a prática
pedagógica. Promover a formação continuada e coletiva é uma atitude gerencial
indispensável para o desenvolvimento de um trabalho pedagógico qualitativo que
efetivamente promova a aprendizagem dos alunos.
A formação oferecida fora da escola, por meio de cursos, é de grande relevância para
o aprimoramento profissional, podendo, inclusive, consolidar o processo de
acompanhamento sistemático das redes de ensino estaduais e municipais, mediante
discussões com os profissionais docentes.
No entanto, é decisivo o papel que o profissional da educação realiza no dia-a-dia da
escola. Esse fazer precisa ser objeto de reflexão, de estudos, de planejamentos e de
ações coletivas, no interior da escola, de modo intimamente ligado às vivências
cotidianas.
A freqüência de encontros sistemáticos e coletivos para estudos e proposições
permite uma articulação indissociada entre teoria e prática. As experiências revelam
que essa estratégia, além de mais bem qualificar o trabalho pedagógico, ainda
democratiza as relações intra-escolares, na medida em que oferece oportunidades
semelhantes ao grupo de profissionais da escola.
A reflexão dos profissionais da educação sobre a sua prática pedagógica para a
construção de um projeto político-pedagógico autônomo, bem como a implementação
das diretrizes de democracia do acesso, condições para permanência e de
democracia da gestão, são essenciais para a qualidade social da educação.
É essa a escola que o governo está construindo com os profissionais da educação.

RECOMENDAÇÃO DE LEITURA COMPLEMENTAR
• Parecer CEB nº 4, de 29 de janeiro de 1998. Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental.
• Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental.
• Parecer CEB nº 22, de 17 de dezembro de 1998. Diretrizes Curriculares da
Educação Infantil.
• Resolução CNE/CEB nº 1, de 7 de abril de 1999. Institui as Diretrizes Curriculares da
Educação Infantil.
• ANDRÉ, M. & DARSIE, M. Novas práticas de avaliação e a escrita do diário:
atendimento às diferenças? In: André, Marli (Org.). Pedagogia das diferenças na sala
de aula. Campinas: Papirus, 1999.
• FONTANA, Roseli A. Cação. Mediação pedagógica na sala de aula. Campinas:
Autores Associados, 1996.
• SMOLKA, Ana Luíza B. A criança na fase inicial da escrita: a alfabetização como
processo discursivo. 2ª ed., São Paulo: Cortez/Campinas: Editora da Unicamp, 1989.
• ZABALA, A. Como trabalhar os conteúdos procedimentais em sala de aula. Porto
Alegre: Artes Médicas, 1999.


Fonte:http://www.oei.es/quipu/brasil/ensino_fundamental_9anos_orientaciones.pdf em 20/10/02011

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRODE 2010 (*)
Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a
redação dada pela Lei nº 9.131/95, no art. 32 da Lei nº 9.394/96, na Lei nº 11.274/2006, e com
fundamento no Parecer CNE/CEB nº 11/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro
de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Resolução fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos a serem observadas na organização curricular dos sistemas de
ensino e de suas unidades escolares.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove)
anos articulam-se com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica
(Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010) e reúnem princípios,
fundamentos e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Educação, para orientar
as políticas públicas educacionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientações
curriculares nacionais, das propostas curriculares dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
Parágrafo único. Estas Diretrizes Curriculares Nacionais aplicam-se a todas as
modalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, bem como à Educação do Campo, à Educação Escolar Indígena e à Educação
Escolar Quilombola.
FUNDAMENTOS
Art. 3º O Ensino Fundamental se traduz como um direito público subjetivo de cada um
e como dever do Estado e da família na sua oferta a todos.
Art. 4º É dever do Estado garantir a oferta do Ensino Fundamental público, gratuito e
de qualidade, sem requisito de seleção.
Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino deverão trabalhar considerando
essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao
conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal
e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum,
independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.
Art. 5º O direito à educação, entendido como um direito inalienável do ser humano,
constitui o fundamento maior destas Diretrizes. A educação, ao proporcionar o
desenvolvimento do potencial humano, permite o exercício dos direitos civis, políticos,
sociais e do direito à diferença, sendo ela mesma também um direito social, e possibilita a
formação cidadã e o usufruto dos bens sociais e culturais.
§ 1º O Ensino Fundamental deve comprometer-se com uma educação com qualidade
social, igualmente entendida como direito humano.
(*) Resolução CNE/CEB 7/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 34.
§ 2º A educação de qualidade, como um direito fundamental, é, antes de tudo,
relevante, pertinente e equitativa.
I – A relevância reporta-se à promoção de aprendizagens significativas do ponto de
vista das exigências sociais e de desenvolvimento pessoal.
II – A pertinência refere-se à possibilidade de atender às necessidades e às
características dos estudantes de diversos contextos sociais e culturais e com diferentes
capacidades e interesses.
III – A equidade alude à importância de tratar de forma diferenciada o que se apresenta
como desigual no ponto de partida, com vistas a obter desenvolvimento e aprendizagens
equiparáveis, assegurando a todos a igualdade de direito à educação.
§ 3º Na perspectiva de contribuir para a erradicação da pobreza e das desigualdades, a
equidade requer que sejam oferecidos mais recursos e melhores condições às escolas menos
providas e aos alunos que deles mais necessitem. Ao lado das políticas universais, dirigidas a
todos sem requisito de seleção, é preciso também sustentar políticas reparadoras que
assegurem maior apoio aos diferentes grupos sociais em desvantagem.
§ 4º A educação escolar, comprometida com a igualdade do acesso de todos ao
conhecimento e especialmente empenhada em garantir esse acesso aos grupos da população
em desvantagem na sociedade, será uma educação com qualidade social e contribuirá para
dirimir as desigualdades historicamente produzidas, assegurando, assim, o ingresso, a
permanência e o sucesso na escola, com a consequente redução da evasão, da retenção e das
distorções de idade/ano/série (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010,
que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica).
PRINCÍPIOS
Art. 6º Os sistemas de ensino e as escolas adotarão, como norteadores das políticas
educativas e das ações pedagógicas, os seguintes princípios:
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da
pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para
combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao
bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da
equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da
exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos
que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e
regionais.
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com o da racionalidade; do
enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das
diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de
identidades plurais e solidárias.
Art. 7º De acordo com esses princípios, e em conformidade com o art. 22 e o art. 32 da
Lei nº 9.394/96 (LDB), as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver
o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os
objetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da
tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
2
III – a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores
como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS
E CARGA HORÁRIA
Art. 8º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na
faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que,
na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos
completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos
termos da Lei e das normas nacionais vigentes.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser
matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).
§ 3º A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental regular será de 800
(oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho escolar.
CURRÍCULO
Art. 9º O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, como
constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento,
permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os
conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos
estudantes.
§ 1º O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostas
curriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das ações
educativas que envolvem os alunos.
§ 2º As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar:,
aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem,
de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores,
atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos,
mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição do
tempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelo
recreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola.
§ 3º Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias que
produzem orientações sobre o currículo, as escolas e os professores selecionam e transformam
a fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem de
elementos para a formação ética, estética e política do aluno.
BASE NACIONAL COMUM E PARTE DIVERSIFICADA: COMPLEMENTARIDADE
Art. 10 O currículo do Ensino Fundamental tem uma base nacional comum,
complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte
diversificada.
Art. 11 A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino
Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos
distintos.
3
§ 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do
Ensino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do
cidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais da
sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.
§ 2º Voltados à divulgação de valores fundamentais ao interesse social e à preservação
da ordem democrática, os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a que
todos devem ter acesso, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram a
característica unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão
definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o
currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes
realidades.
Art. 12 Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm
origem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho,
na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, na
área da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de
exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do
cotidiano e dos alunos.
Art. 13 Os conteúdos a que se refere o art. 12 são constituídos por componentes
curriculares que, por sua vez, se articulam com as áreas de conhecimento, a saber:
Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas. As áreas de
conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e
entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais próprios de cada componente
curricular sejam preservados.
Art. 14 O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger,
obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da
Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino
Religioso.
Art. 15 Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim
organizados em relação às áreas de conhecimento:
I – Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;
II – Matemática;
III – Ciências da Natureza;
IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V – Ensino Religioso.
§ 1º O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada
também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96).
4
§ 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos
conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de
Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar o
conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art.
26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar o
leque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suas
concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e
contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.
§ 4º A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o §
6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 5º A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental,
integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nas
circunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das
escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e
religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº
9.394/96.
Art. 16 Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em
seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de
temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e
local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar
e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da
política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo,
educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o
desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
§ 1º Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que
sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº
10.741/2003) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97).
§ 2º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes
curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada,
conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer
CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 3º Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e a
disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação
de discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam à
adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio
ambiente.
Art. 17 Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído,
obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá ser
a opção, nos termos da Lei nº 11.161/2005.
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
5
Art. 18 O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige a
estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os
modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais.
Art. 19 Ciclos, séries e outras formas de organização a que se refere a Lei nº 9.394/96
serão compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao longo
dos 9 (nove) anos de duração do Ensino Fundamental.
GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA COMO GARANTIA
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 20 As escolas deverão formular o projeto político-pedagógico e elaborar o
regimento escolar de acordo com a proposta do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, por
meio de processos participativos relacionados à gestão democrática.
§ 1º O projeto político-pedagógico da escola traduz a proposta educativa construída
pela comunidade escolar no exercício de sua autonomia, com base nas características dos
alunos, nos profissionais e recursos disponíveis, tendo como referência as orientações
curriculares nacionais e dos respectivos sistemas de ensino.
§ 2º Será assegurada ampla participação dos profissionais da escola, da família, dos
alunos e da comunidade local na definição das orientações imprimidas aos processos
educativos e nas formas de implementá-las, tendo como apoio um processo contínuo de
avaliação das ações, a fim de garantir a distribuição social do conhecimento e contribuir para
a construção de uma sociedade democrática e igualitária.
§ 3º O regimento escolar deve assegurar as condições institucionais adequadas para a
execução do projeto político-pedagógico e a oferta de uma educação inclusiva e com
qualidade social, igualmente garantida a ampla participação da comunidade escolar na sua
elaboração.
§ 4º O projeto político-pedagógico e o regimento escolar, em conformidade com a
legislação e as normas vigentes, conferirão espaço e tempo para que os profissionais da escola
e, em especial, os professores, possam participar de reuniões de trabalho coletivo, planejar e
executar as ações educativas de modo articulado, avaliar os trabalhos dos alunos, tomar parte
em ações de formação continuada e estabelecer contatos com a comunidade.
§ 5º Na implementação de seu projeto político-pedagógico, as escolas se articularão
com as instituições formadoras com vistas a assegurar a formação continuada de seus
profissionais.
Art. 21 No projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental e no regimento
escolar, o aluno, centro do planejamento curricular, será considerado como sujeito que atribui
sentidos à natureza e à sociedade nas práticas sociais que vivencia, produzindo cultura e
construindo sua identidade pessoal e social.
Parágrafo único. Como sujeito de direitos, o aluno tomará parte ativa na discussão e na
implementação das normas que regem as formas de relacionamento na escola, fornecerá
indicações relevantes a respeito do que deve ser trabalhado no currículo e será incentivado a
participar das organizações estudantis.
Art. 22 O trabalho educativo no Ensino Fundamental deve empenhar-se na promoção
de uma cultura escolar acolhedora e respeitosa, que reconheça e valorize as experiências dos
alunos atendendo as suas diferenças e necessidades específicas, de modo a contribuir para
efetivar a inclusão escolar e o direito de todos à educação.
Art. 23 Na implementação do projeto político-pedagógico, o cuidar e o educar,
indissociáveis funções da escola, resultarão em ações integradas que buscam articular-se,
pedagogicamente, no interior da própria instituição, e também externamente, com os serviços
6
de apoio aos sistemas educacionais e com as políticas de outras áreas, para assegurar a
aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do aluno em todas as suas dimensões.
RELEVÂNCIA DOS CONTEÚDOS, INTEGRAÇÃO E ABORDAGENS
Art. 24 A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece a
sua contextualização e aproxima o processo educativo das experiências dos alunos.
§ 1º A oportunidade de conhecer e analisar experiências assentadas em diversas
concepções de currículo integrado e interdisciplinar oferecerá aos docentes subsídios para
desenvolver propostas pedagógicas que avancem na direção de um trabalho colaborativo,
capaz de superar a fragmentação dos componentes curriculares.
§ 2º Constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros,
as propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetos
interdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões da
comunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,
currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nucleares
que permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectiva
transversal, e projetos de trabalho com diversas acepções.
§ 3º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e sistemas de ensino serão
articulados ao desenvolvimento dos componentes curriculares e às áreas de conhecimento,
observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 4/2010, art. 17) e nos termos do Parecer que dá
base à presente Resolução.
Art. 25 Os professores levarão em conta a diversidade sociocultural da população
escolar, as desigualdades de acesso ao consumo de bens culturais e a multiplicidade de
interesses e necessidades apresentadas pelos alunos no desenvolvimento de metodologias e
estratégias variadas que melhor respondam às diferenças de aprendizagem entre os estudantes
e às suas demandas.
Art. 26 Os sistemas de ensino e as escolas assegurarão adequadas condições de
trabalho aos seus profissionais e o provimento de outros insumos, de acordo com os padrões
mínimos de qualidade referidos no inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.394/96 e em normas
específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, com vistas à criação de um
ambiente propício à aprendizagem, com base:
I – no trabalho compartilhado e no compromisso individual e coletivo dos professores
e demais profissionais da escola com a aprendizagem dos alunos;
II – no atendimento às necessidades específicas de aprendizagem de cada um mediante
abordagens apropriadas;
III – na utilização dos recursos disponíveis na escola e nos espaços sociais e culturais
do entorno;
IV – na contextualização dos conteúdos, assegurando que a aprendizagem seja
relevante e socialmente significativa;
V – no cultivo do diálogo e de relações de parceria com as famílias.
Parágrafo único. Como protagonistas das ações pedagógicas, caberá aos docentes
equilibrar a ênfase no reconhecimento e valorização da experiência do aluno e da cultura local
que contribui para construir identidades afirmativas, e a necessidade de lhes fornecer
instrumentos mais complexos de análise da realidade que possibilitem o acesso a níveis
universais de explicação dos fenômenos, propiciando-lhes os meios para transitar entre a sua e
outras realidades e culturas e participar de diferentes esferas da vida social, econômica e
política.
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Art. 27 Os sistemas de ensino, as escolas e os professores, com o apoio das famílias e
da comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos alunos no que se
refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando
mão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que a
trajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida.
§ 1º Devem, portanto, adotar as providências necessárias para que a operacionalização
do princípio da continuidade não seja traduzida como “promoção automática” de alunos de
um ano, série ou ciclo para o seguinte, e para que o combate à repetência não se transforme
em descompromisso com o ensino e a aprendizagem.
§ 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dos
tempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de alunos, as diversas linguagens
artísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades que
mobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e as
atividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços de
expressão cultural.
Art. 28 A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias como recurso
aliado ao desenvolvimento do currículo contribui para o importante papel que tem a escola
como ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação e
comunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à:
I – provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para o
atendimento aos alunos;
II – adequada formação do professor e demais profissionais da escola.
ARTICULAÇÕES E CONTINUIDADE DA TRAJETÓRIA ESCOLAR
Art. 29 A necessidade de assegurar aos alunos um percurso contínuo de aprendizagens
torna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do Ensino
Fundamental com a Educação Infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do
Ensino Fundamental, bem como do Ensino Fundamental com o Ensino Médio, garantindo a
qualidade da Educação Básica.
§ 1º O reconhecimento do que os alunos já aprenderam antes da sua entrada no Ensino
Fundamental e a recuperação do caráter lúdico do ensino contribuirão para melhor qualificar a
ação pedagógica junto às crianças, sobretudo nos anos iniciais dessa etapa da escolarização.
§ 2º Na passagem dos anos iniciais para os anos finais do Ensino Fundamental,
especial atenção será dada:
I – pelos sistemas de ensino, ao planejamento da oferta educativa dos alunos
transferidos das redes municipais para as estaduais;
II – pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes
professores aos alunos, a fim de que os estudantes possam melhor organizar as suas atividades
diante das solicitações muito diversas que recebem.
Art. 30 Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
I – a alfabetização e o letramento;
II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da
Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o
aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de
alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um
todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste
para o terceiro.
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§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem
opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino
Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção,
voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento
das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Considerando as características de desenvolvimento dos alunos, cabe aos
professores adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas
salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a
começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar,
manuseando-os e explorando as suas características e propriedades.
Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares
Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com
o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados
nos respectivos componentes.
§ 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por
professores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser
assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência
da turma.
AVALIAÇÃO: PARTE INTEGRANTE DO CURRÍCULO
Art. 32 A avaliação dos alunos, a ser realizada pelos professores e pela escola como
parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora
da ação pedagógica e deve:
I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa
e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de
ensino;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as
necessidades dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais
longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
c) manter a família informada sobre o desempenho dos alunos;
d) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação,
inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as
reivindicações forem procedentes.
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro
descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas,
questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características
de desenvolvimento do educando;
III – fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os
quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas
finais, tal com determina a alínea “a” do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96;
IV – assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento
tenham condições de ser devidamente atendidos ao longo do ano letivo;
V – prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, como determina a Lei nº 9.394/96;
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VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do
ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção
por faltas;
VII – possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série.
Art. 33 Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serão
articulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estados
e Municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nos
esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.
§ 1º A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos por
essas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar a
redimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados.
§ 2º A avaliação externa do rendimento dos alunos refere-se apenas a uma parcela
restrita do que é trabalhado nas escolas, de sorte que as referências para o currículo devem
continuar sendo as contidas nas propostas político-pedagógicas das escolas, articuladas às
orientações e propostas curriculares dos sistemas, sem reduzir os seus propósitos ao que é
avaliado pelos testes de larga escala.
Art. 34 Os sistemas, as redes de ensino e os projetos político-pedagógicos das escolas
devem expressar com clareza o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem.
Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação das
escolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumos
básicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivo
custo aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formas
diferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a
Educação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral.
Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos e da
qualidade da educação obriga:
I – os sistemas de ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condições
de exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e a
oferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorar
a sua atuação;
II – as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elas
oferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadas
oportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem.
A EDUCAÇÃO EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7
(sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400
(mil e quatrocentas) horas.
Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarão
esforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e,
consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de
ensino-aprendizagem, tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.
Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de
tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e
cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais,
sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade
da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento
e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
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§ 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo
integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de
atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da
aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o
lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos
humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos
componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.
§ 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a
disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que
está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí
existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo
com o respectivo projeto político-pedagógico.
§ 3º Ao restituir a condição de ambiente de aprendizagem à comunidade e à cidade, a
escola estará contribuindo para a construção de redes sociais e de cidades educadoras.
§ 4º Os órgãos executivos e normativos da União e dos sistemas estaduais e
municipais de educação assegurarão que o atendimento dos alunos na escola de tempo
integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, além do que, esse atendimento
terá caráter obrigatório e será passível de avaliação em cada escola.
EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA E EDUCAÇÃO
ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 38 A Educação do Campo, tratada como educação rural na legislação brasileira,
incorpora os espaços da floresta, da pecuária, das minas e da agricultura e se estende, também,
aos espaços pesqueiros, caiçaras, ribeirinhos e extrativistas, conforme as Diretrizes para a
Educação Básica do Campo (Parecer CNE/CEB nº 36/2001 e Resolução CNE/CEB nº 1/2002;
Parecer CNE/CEB nº 3/2008 e Resolução CNE/CEB nº 2/2008).
Art. 39 A Educação Escolar Indígena e a Educação Escolar Quilombola são,
respectivamente, oferecidas em unidades educacionais inscritas em suas terras e culturas e,
para essas populações, estão assegurados direitos específicos na Constituição Federal que lhes
permitem valorizar e preservar as suas culturas e reafirmar o seu pertencimento étnico.
§ 1º As escolas indígenas, atendendo a normas e ordenamentos jurídicos próprios e a
Diretrizes Curriculares Nacionais específicas, terão ensino intercultural e bilíngue, com vistas
à afirmação e à manutenção da diversidade étnica e linguística, assegurarão a participação da
comunidade no seu modelo de edificação, organização e gestão, e deverão contar com
materiais didáticos produzidos de acordo com o contexto cultural de cada povo (Parecer
CNE/CEB nº 14/99 e Resolução CNE/CEB nº 3/99).
§ 2º O detalhamento da Educação Escolar Quilombola deverá ser definido pelo
Conselho Nacional de Educação por meio de Diretrizes Curriculares Nacionais específicas.
Art. 40 O atendimento escolar às populações do campo, povos indígenas e
quilombolas requer respeito às suas peculiares condições de vida e a utilização de pedagogias
condizentes com as suas formas próprias de produzir conhecimentos, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e
Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 1º As escolas das populações do campo, dos povos indígenas e dos quilombolas, ao
contar com a participação ativa das comunidades locais nas decisões referentes ao currículo,
estarão ampliando as oportunidades de:
I – reconhecimento de seus modos próprios de vida, suas culturas, tradições e
memórias coletivas, como fundamentais para a constituição da identidade das crianças,
adolescentes e adultos;
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II – valorização dos saberes e do papel dessas populações na produção de
conhecimentos sobre o mundo, seu ambiente natural e cultural, assim como as práticas
ambientalmente sustentáveis que utilizam;
III – reafirmação do pertencimento étnico, no caso das comunidades quilombolas e
dos povos indígenas, e do cultivo da língua materna na escola para estes últimos, como
elementos importantes de construção da identidade;
IV – flexibilização, se necessário, do calendário escolar, das rotinas e atividades, tendo
em conta as diferenças relativas às atividades econômicas e culturais, mantido o total de horas
anuais obrigatórias no currículo;
V – superação das desigualdades sociais e escolares que afetam essas populações,
tendo por garantia o direito à educação;
§ 2º Os projetos político-pedagógicos das escolas do campo, indígenas e quilombolas
devem contemplar a diversidade nos seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos,
éticos e estéticos, de gênero, geração e etnia.
§ 3º As escolas que atendem a essas populações deverão ser devidamente providas
pelos sistemas de ensino de materiais didáticos e educacionais que subsidiem o trabalho com
a diversidade, bem como de recursos que assegurem aos alunos o acesso a outros bens
culturais e lhes permitam estreitar o contato com outros modos de vida e outras formas de
conhecimento.
§ 4º A participação das populações locais pode também subsidiar as redes escolares e
os sistemas de ensino quanto à produção e à oferta de materiais escolares e no que diz respeito
a transporte e a equipamentos que atendam as características ambientais e socioculturais das
comunidades e as necessidades locais e regionais.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados na
legislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência
dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas
classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e
privadas e buscando a universalização do atendimento.
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condições
de acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio da
utilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de
comunicação e informação, dos transportes e outros serviços.
Art. 42 O atendimento educacional especializado aos alunos da Educação Especial
será promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes. Ele não substitui a
escolarização, mas contribui para ampliar o acesso ao currículo, ao proporcionar
independência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia
(conforme Decreto nº 6.571/2008, Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e Resolução CNE/CEB nº
4/2009).
Parágrafo único. O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido no
contraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou em
centros especializados e será implementado por professores e profissionais com formação
especializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suas
necessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a serem
desenvolvidas.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
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Art. 43 Os sistemas de ensino assegurarão, gratuitamente, aos jovens e adultos que não
puderam efetuar os estudos na idade própria, oportunidades educacionais adequadas às suas
características, interesses, condições de vida e de trabalho mediante cursos e exames,
conforme estabelece o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
Art. 44 A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral,
da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles em
situação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer:
I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure isonomia em relação ao
Ensino Fundamental regular;
II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualização
das Diretrizes Curriculares Nacionais;
III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação;
IV – uma política de formação permanente de seus professores;
V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados.
Art. 45 A idade mínima para o ingresso nos cursos de Educação de Jovens e Adultos e
para a realização de exames de conclusão de EJA será de 15 (quinze) anos completos (Parecer
CNE/CEB nº 6/2010 e Resolução CNE/CEB nº 3/2010).
Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória,
para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e
adultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/série, tanto na sequência
do ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, assim como nos cursos
destinados à formação profissional, torna-se necessário:
I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades do Ensino
Fundamental;
II – apoiar as redes e os sistemas de ensino a estabelecerem política própria para o
atendimento desses estudantes, que considere as suas potencialidades, necessidades,
expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, inclusive com
programas de aceleração da aprendizagem, quando necessário;
III – incentivar a oferta de Educação de Jovens e Adultos nos períodos diurno e
noturno, com avaliação em processo.
Art. 46 A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, será presencial e a sua duração ficará a critério de cada sistema de
ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, tal como remete o Parecer CNE/CEB nº
6/2010 e a Resolução CNE/CEB nº 3/2010. Nos anos finais, ou seja, do 6º ano ao 9º ano, os
cursos poderão ser presenciais ou a distância, devidamente credenciados, e terão 1.600 (mil e
seiscentas) horas de duração.
Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos
adolescentes, jovens e adultos, o projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar
viabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita a
apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando:
I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,
jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamar
igualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaços
educativos, em face das necessidades específicas dos estudantes.
Art. 47 A inserção de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, incluindo, além da avaliação do rendimento dos alunos, a aferição de
indicadores institucionais das redes públicas e privadas, concorrerá para a universalização e a
melhoria da qualidade do processo educativo.
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A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS DIRETRIZES: COMPROMISSO SOLIDÁRIO DOS
SISTEMAS E REDES DE ENSINO
Art. 48 Tendo em vista a implementação destas Diretrizes, cabe aos sistemas e às redes
de ensino prover:
I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho
educativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;
II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola em
estreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensando
especiais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do Ensino
Fundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;
III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando a
fragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional;
IV – o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações educativas nas
respectivas redes e escolas e o suprimento das necessidades detectadas.
Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de
consulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentos
escolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental
(art. 9º, § 3º, desta Resolução).
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações e
oferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes.
Art. 50 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose
as disposições em contrário, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de
1998.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO


Fonte:
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