quarta-feira, 26 de setembro de 2012

DECRETO Nº 45.415, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004 - Inclusão

Educação inclusiva. Educar para incluir, incluir para educar.


DECRETO Nº 45.415, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino de São Paulo deverá observar as diretrizes estabelecidas neste decreto.
Art. 2º. Será assegurada, no Sistema Municipal de Ensino, a matrícula de todo e qualquer educando e educanda nas classes comuns, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, ficando vedada qualquer forma de discriminação, observada a legislação que normatiza os procedimentos para matrícula.
Parágrafo único. A matrícula no ciclo/ano/agrupamento correspondente será efetivada com base na idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto com o educando e a educanda, a família e os profissionais envolvidos no atendimento, com ênfase ao processo de aprendizagem.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino, em suas diferentes instâncias, propiciará condições para atendimento da diversidade de seus educandos e educandas mediante:
I - elaboração de Projeto Político Pedagógico nas Unidades Educacionais que considere as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais;
II - avaliação pedagógica, no processo de ensino, que identifique as necessidades educacionais especiais e reoriente tal processo;
III - adequação do número de educandos e educandas por classe/agrupamento, quando preciso;
IV - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos complementares ao seu pleno desenvolvimento;
V - atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam desse apoio, mediante discussão da situação com o próprio aluno, a família, os profissionais da Unidade Educacional, os que realizam o apoio e o acompanhamento à inclusão e os profissionais da saúde, acionando, se for o caso, as instituições conveniadas e outras para orientação dos procedimentos a serem adotados pelos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa;
VI - atuação em equipe colaborativa dos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial e à Comunidade Educativa;
VII - fortalecimento do trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional;
VIII - estabelecimento de parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os educandos e educandas com necessidades educacionais especiais possam participar efetivamente da vida social.
Parágrafo único. Considera-se serviços de Educação Especial aqueles prestados em conjunto, ou não, pelo Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, pelo Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI, pela Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, ora criados, e pelas 6 (seis) Escolas Municipais de Educação Especial já existentes.
Art. 4º. As crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais regularmente matriculados serão encaminhados, durante o processo educacional, aos serviços de Educação Especial quando, após avaliação educacional do processo ensino-apredizagem, ficar constatada tal necessidade.
§ 1º. Entende-se por crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem com diferenças determinadas, ou não, por deficiências, limitações, condições e/ou disfunções no processo de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 2º. A avaliação educacional do processo ensino-aprendizagem de que trata o "caput" deste artigo será realizada pelos profissionais da Unidade Educacional com a participação da família, do Supervisor Escolar e de representantes da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e, se preciso for, dos profissionais da saúde e de outras instituições.
Art. 5º. O Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, composto por membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, por Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI e por Supervisores Escolares, é parte integrante das referidas Coordenadorias e será por elas suprido de recursos humanos e materiais que viabilizem e dêem sustentação ao desenvolvimento de seu trabalho no âmbito das Unidades Educacionais, na área de Educação Especial.
Art. 6º. Compete ao Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI o serviço de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante à Comunidade Educativa, mediante a atuação conjunta com os educadores da classe comum e a equipe técnica da Unidade Educacional, na organização de práticas que atendam às necessidades educacionais especiais dos educandos e educandas durante o processo de ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo será desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério, com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial, a ser designado no CEFAI de cada Coordenadoria de Educação das Subprefeituras.
Art. 7º. As Salas de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais - SAPNE ficam transformados em Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI, competindo-lhes o serviço de apoio pedagógico para o trabalho suplementar, complementar ou exclusivo voltado aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, sendo instaladas em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino em que estiverem matriculados, podendo estender-se a alunos de Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino onde inexista tal atendimento.
Parágrafo único. O serviço de Educação Especial de que trata o "caput" deste artigo será desempenhado por profissional integrante da carreira do magistério, com comprovada especialização ou habilitação em Educação Especial.
Art. 8º. As 6 (seis) Escolas Municipais de Educação Especial existentes objetivam o atendimento, em caráter extraordinário, de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno optaram por esse serviço, nos casos em que se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer as necessidades educacionais ou sociais desses educandos e educandas.
Art. 9º. Os serviços conveniados de Educação Especial poderão ser prestados por instituições sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação, voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais cujos pais ou o próprio aluno optaram por esse serviço, após avaliação do processo ensino-aprendizagem e se comprovado que não podem se beneficiar dos serviços públicos municipais de Educação Especial.
Art. 10. Os serviços de Educação Especial previstos nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º deste decreto serão oferecidos em caráter transitório, na perspectiva de se garantir a permanência/retorno à classe comum.
Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino promoverá a acessibilidade aos educandos e educandas com necessidades educacionais especiais, conforme normas técnicas em vigor, mediante a eliminação de:
I - barreiras arquitetônicas, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário;
II - barreiras nas comunicações, oferecendo capacitação aos educadores e os materiais/equipamentos necessários.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação designará profissionais de educação que atendam aos requisitos para atuar como professor regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI e como Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAI.
Art. 13. O núcleo responsável pela Educação Especial perante a Secretaria Municipal de Educação será suprido de recursos humanos e materiais que viabilizem a implantação e implementação da Política ora instituída no âmbito do Município de São Paulo, bem como fixará normas regulamentares complementares, específicas e intersecretariais.
Art. 14. Ficam mantidas as Salas de Apoio Pedagógico - SAP, instaladas nas Unidades Educacionais do Ensino Fundamental, como suporte para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem, para os quais tenham sido esgotadas todas as diferentes formas de organização da ação educativa, até que sejam oportunamente reorganizadas em legislação específica.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 33.891, de 16 de dezembro de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
HÉLIO BICUDO, Prefeito em Exercício
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.(*)

Na minha leiga, visão a educação inclusiva não começa pela legislação, mas sim na educação e no respeito ao próximo. 


Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade
com o disposto no Art. 9o, § 1o, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da
Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado
pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que
apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e
modalidades.
Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e
pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante
avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional
especializado.
Art 2º Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se
para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições
necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos
com necessidades educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o
estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo Censo Escolar e pelo
Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo desses
alunos.
Art. 3º Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo
educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais
especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos,
substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais,
em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável
pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem
sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
Art. 4º Como modalidade da Educação Básica, a educação especial considerará as situações
singulares, os perfis dos estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e
se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I - a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo,
de trabalho e de inserção na vida social;
II - a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas
diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de
ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos,
habilidades e competências;
III - o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política
e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.
(*)CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB 2/2001. Diário Oficial da União,
Brasília, 14 de setembro de 2001. Seção 1E, p. 39-40.
2
Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o
processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que
dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II – dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar
rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art. 6o Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de
decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação
do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores
educacionais;
II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;
III – a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho,
Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário.
Art. 7º O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em
classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art. 8o As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes
comuns:
I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados,
respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;
II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano
escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e
ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a
diversidade;
III – flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental
dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de
avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais,
em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;
IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
b) atuação de professores- intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos, nas quais o professor
especializado em educação especial realize a complementação ou suplementação curricular, utilizando
procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI – condições para reflexão e elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos
professores, articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades surgidas na
relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII – sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula,
trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo
educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;
VIII – temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de
alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em
3
tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino
fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande
defasagem idade/série;
IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o
aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes
comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para
conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei 9.394/96.
Art. 9o As escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização
fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica,
bem como nos referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em caráter transitório,
a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e
sinalização diferenciadas dos demais alunos e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.
§ 1o Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo, mediante adaptações, e,
quando necessário, atividades da vida autônoma e social no turno inverso.
§ 2o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento
inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em
avaliação pedagógica, quanto ao seu retorno à classe comum.
Art. 10. Os alunos que apresentem necessidades educacionais especiais e requeiram atenção
individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos,
bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, podem ser
atendidos, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse
complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde,
Trabalho e Assistência Social.
§ 1º As escolas especiais, públicas e privadas, devem cumprir as exigências legais similares às de
qualquer escola quanto ao seu processo de credenciamento e autorização de funcionamento de cursos e
posterior reconhecimento.
§ 2º Nas escolas especiais, os currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto
no Capítulo II da LDBEN.
§ 3o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno, a equipe pedagógica da escola especial e
a família devem decidir conjuntamente quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de
ensino, com base em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela educação
especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de realizar seu atendimento educacional.
Art. 11. Recomenda-se às escolas e aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com
instituições de ensino superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo de
ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento
desse processo educativo.
Art. 12. Os sistemas de ensino, nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei 10.172/2001, devem
assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a
eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação – incluindo instalações, equipamentos e
mobiliário – e nos transportes escolares, bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas
dos recursos humanos e materiais necessários.
§ 1o Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser
realizada a adaptação das escolas existentes e condicionada a autorização de construção e funcionamento
de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos.
§ 2o Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos que apresentam dificuldades de
comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos
curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a língua
de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando- lhes e às suas famílias a opção
4
pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada
caso.
Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar
o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de
tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência
prolongada em domicílio.
§ 1o As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao
processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da
Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo
flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando
seu posterior acesso à escola regular.
§ 2o Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência deve ser realizada com base no
relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.
Art. 14. Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela identificação, análise, avaliação da
qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento de escolas ou serviços, públicos ou privados,
com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o atendimento às necessidades
educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva.
Art. 15. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e
responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo constar de seus projetos pedagógicos as
disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas,
além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as
normas dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 16. É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas nos Artigos 24
e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental ou múltipla, que não apresentar
resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do
ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que
apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o
encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.
Art. 17. Em consonância com os princípios da educação inclusiva, as escolas das redes regulares de
educação profissional, públicas e privadas, devem atender alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de recursos
humanos, a flexibilização e adaptação do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para
tal, com a colaboração do setor responsável pela educação especial do respectivo sistema de ensino.
§ 1o As escolas de educação profissional podem realizar parcerias com escolas especiais, públicas
ou privadas, tanto para construir competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto
para prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados por essas escolas
especiais.
§ 2o As escolas das redes de educação profissional podem avaliar e certificar competências laborais
de pessoas com necessidades especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses
procedimentos, para o mundo do trabalho.
Art. 18. Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento de suas escolas, a
fim de que essas tenham as suficientes condições para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar
com professores capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais
do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de
graduação plena.
5
§ 1º São considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que
apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível
médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de
competências e valores para:
I – perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às
necessidades especiais de aprendizagem;
III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades
educacionais especiais;
IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.
§ 2º São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram
competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e
apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos
pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em
equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão
dos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 3º Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:
I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas,
preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os
anos iniciais do ensino fundamental;
II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial,
posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino
fundamental e no ensino médio;
§ 4º Aos professores que já estão exercendo o magistério devem ser oferecidas oportunidades de
formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instâncias educacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19. As diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica
estendem-se para a educação especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial
estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 20. No processo de implantação destas Diretrizes pelos sistemas de ensino, caberá às ins tâncias
educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de colaboração, o
estabelecimento de referenciais, normas complementares e políticas educacionais.
Art. 21. A implementação das presentes Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na
Educação Básica será obrigatória a partir de 2002, sendo facultativa no período de transição
compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação Básica



http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf

PORTARIA Nº 2.496-AS SALAS DE APOIO E ACOMPANHAMENTO À INCLUSÃO - SAAIS

Para conhecer o trabalho a ser realizado pelos SAAIS do Município de São Paulo

PORTARIA Nº 2.496, DE 02 DE ABRIL DE 2012 REGULAMENTA AS SALAS DE APOIO E ACOMPANHAMENTO À INCLUSÃO - SAAIS INTEGRANTES DO INCISO II DO ARTIGO 2º - PROJETO APOIAR QUE COMPÕE O DECRETO Nº 51.778, DE 14/09/10, QUE INSTITUIU A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DO PROGRAMA
INCLUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO:
- o disposto no Decreto Federal nº 7.611, de 17/11/11, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providencias;
- o contido no Decreto Federal nº 5.626, de 22/12/05, que regulamenta a Lei Federal nº 10.436, de 24/04/02, e o artigo 18 da Lei 10.098, de 19/12/00;
- a Resolução CNE/CEB 04, de 02/10/09 que institui as diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na educação básica, modalidade educação especial;
- os dispositivos contidos no Decreto nº 51.778, de 14/09/10;
- o contido no Decreto nº 52.785, de 10/11/11;
- o estabelecido no Decreto nº 45.415, de 18/10/04, alterado pelo Decreto 45.652, de 23/12/04;
- o previsto na Indicação CME nº 06, aprovada em 15/09/05, que trata da inclusão no âmbito escolar;
- o disposto na Portaria SME nº 5.550, de 24/11/11;
- a necessidade de se definir novos procedimentos ao funcionamento das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs;
- a importância da articulação do Atendimento Educacional Especializado com o Projeto Pedagógico de cada Unidade Educacional;
RESOLVE:
Art. 1º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs integrantes do inciso II do artigo 2º - Projeto Apoiar que compõe o Decreto 51.778, de 14 de setembro de 2010, que instituiu a Política de Atendimento de Educação Especial, por meio do Programa Inclui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, fica regulamentado nos termos da presente Portaria.
Art. 2º – O Projeto Apoiar tem por finalidade ampliar as ações de apoio pedagógico especializado para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação, por meio da instalação e manutenção das Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão –SAAIs,nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, com os recursos humanos, espaço adequado para o seu funcionamento e materiais necessários à sua efetivação.
Parágrafo Único: O Projeto de que trata o caput deste artigo possibilita, ainda:
I – celebrar/readequar convênios com instituições especializadas a fim de oferecer atendimento pedagógico especializado àqueles que não podem se beneficiar dos recursos públicos existentes;
II - distribuir estagiários do curso de pedagogia para atuação nas salas que tenham alunos com quadros de deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação;
III - definir módulo mínimo de pessoal que integrará a equipe do CEFAI, de acordo com as características e necessidades de cada DRE.
Art. 3º - As Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs, integrantes do Projeto Apoiar, instaladas nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Escola Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, deverão ser entendidas como espaços organizados para a realização do Atendimento Educacional Especializado, em caráter complementar ou suplementar, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento – TGD e altas habilidades/superdotação, que dele necessitar.
§ 1º - O atendimento nas SAAIs de que trata o caput deste artigo poderá estender-se a alunos matriculados em outras Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo onde inexista tal atendimento.
§ 2º - As crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs serão atendidas pelos seus respectivos professores que contarão com a atuação colaborativa dos Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAIs, que integram os Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAIs.
§ 3º - Caberá ao PAAI responsável pelo atendimento dos CEIs a orientação aos professores quanto a estimulação precoce das crianças, bem como a orientação quanto a construção de uma rede de apoio com os serviços de saúde, assistência social, instituições conveniadas e outros serviços que se fizerem necessários visando ao desenvolvimento integral da criança,bem como a orientação aos professores quanto a estimulação precoce das crianças.
Art. 4º - Nas escolas municipais, em que forem instituídasEscolas Municipais de Educação Bilíngüe para Surdos em Unidades-Pólo, conforme estabelecidas no artigo 11 do Decreto nº 52.785/11, o atendimento das SAAIs, para a Educação Infantil e o Ciclo I do Ensino Fundamental, acontecerá em classes de educação bilíngüe e denominar-se-ão SAAIs Bilíngue.
Parágrafo Único – O atendimento das SAAIs Bilíngue poderá ser oferecido em caráter complementar ou suplementar ou exclusivo quando se tratar de classes bilíngues.
Art. 5º - O Atendimento Educacional Especializado realizado nas SAAIs pressupõe a articulação desse trabalho com o da classe comum visando à atuação colaborativa dos profissionais envolvidos.
Art. 6º - Caracterizar-se-á Atendimento Educacional Especializado, como aquele que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras e propiciem a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas com vistas a promover sua autonomia e independência, tanto no âmbito escolar como no contexto social que atua.
§ 1º - O atendimento referido no caput ocorrerá nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAIs, em horário diverso ao da classe comum, ministrado pelo “Professor Regente de SAAI”, por meio de práticas pedagógicas, materiais didáticos e tecnológicos e de instrumentos que favoreçam a aquisição de
habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento dos alunos e ao seu processo de aprendizagem.
§ 2º - No caso do aluno de EMEI estar matriculado em período integral o apoio especializado deverá ser realizado no seu horário de freqüência à escola, com atuação colaborativa entre o Professor Regente de SAAI e os demais profissionais da unidade educacional para a definição de estratégias que favoreçam o acesso do aluno às atividades educacionais bem assim sua interação no grupo.
§ 3º - A avaliação educacional do processo de aprendizagem dos alunos deverá ser o instrumento orientador da utilização do serviço de atendimento especializado, e direcionará a tomada de decisão quanto ao período de permanência e desligamento do aluno na SAAI.
§ 4 º – A avaliação referida no parágrafo anterior abrangerá todos os educadores da Unidade Educacional de origem do aluno, sob a coordenação da equipe gestora, com a participação da família, do Professor Regente de SAAI, o Supervisor Escolar, ouvido, se necessário, os profissionais da saúde e/ou de outras instituições.
Art. 7º - A instalação das SAAIs nas Unidades Educacionais dar-se-á por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, mediante indicação realizada pelo CEFAI em conjunto com o Supervisor Escolar, quanto a existência de demanda.
§ 1º - A indicação será analisada pela Diretoria de Planejamento da DRE que emitirá parecer quanto aos aspectos de infraestrutura que assegurem o atendimento, com posterior homologação do Diretor Regional de Educação.
§ 2º - O acervo inicial de mobiliários e recursos didáticopedagógicos, bem como os equipamentos tecnológicos e os de informática que comporão a SAAI, deverão ser adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - O funcionamento das SAAIs, excetuando-se as SAAIs instaladas nas Unidades-Pólo de Educação Bilíngüe, será oferecido em horário diverso da classe comum com duração de, no mínimo 4 (quatro) horas semanais, de acordo com a necessidade de cada aluno.
Parágrafo Único – As SAAIs serão formadas com até 20 (vinte) alunos e o atendimento poderá ocorrer em pequenos grupos ou individualmente.
Art. 9º - As Unidades Educacionais que organizarem suas SAAIs contarão cada uma, com um “Professor Regente de SAAI”, que comprove habilitação em Educação Especial ou em uma de suas áreas, obtidos em cursos de graduação, especialização ou de pós-graduação.
Art. 10 - O Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, efetivo ou estável, em Jornada Básica do Docente – JBD ou optante por Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, que se interesse em desempenhar a função de “Professor Regente de SAAI” deverá:
I – inscrever-se na própria Unidade Educacional;
II – apresentar Projeto de Trabalho em consonância com as diretrizes da SME/DOT – Educação Especial;
III – Participar de Reunião de Conselho de Escola que deverá analisar os currículos dos professores interessados e os Projetos de Trabalho frente às especificidades da demanda a ser atendida, realizando a eleição do profissional.
Parágrafo Único – Na inexistência de candidatos interessados na Unidade Educacional, serão abertas inscrições à Rede Municipal de Ensino, divulgadas por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, procedendo-se, no que couber, nos termos deste artigo.
Art. 11 – Uma vez eleito o Professor, constituir-se-á expediente a ser enviado a Secretaria Municipal de Educação, para fins de designação, composto por:
I – documentos do interessado:
a) cópia dos documentos pessoais;
b) cópia do demonstrativo de pagamento;
c) cópia do diploma de graduação;
d) cópia da certificação da habilitação ou especialização em educação especial.
II – Projeto de Trabalho:
a) Parecer da DRE/CEFAI;
b) análise e emissão de parecer da SME/DOT – Educação Especial.
III – Declaração da Unidade Educacional de lotação do professor eleito de que existe professor substituto para a sua classe/aulas.
§ 1º - Designado o Professor Regente de SAAI, deverá ele realizar estágio de 25 (vinte e cinco) horas-aula, em 2 (duas) semanas, em outra SAAI, orientado e acompanhado pela equipe do CEFAI.
§ 2º - O início das atividades do Professor Regente de SAAI na Unidade Educacional fica condicionado à publicação de sua designação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e ao cumprimento do estágio referido no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º - O Professor Regente de SAAI que já tiver exercido a função fica dispensado do estágio a que se refere este artigo.
Art. 12 – Os Professores Regentes de SAAI, em Jornada Básica do Docente – JBD – ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF – deverão cumprir respeitados os limites estabelecidos em vigor:
I – 20(vinte) horas semanais: destinadas ao atendimento de alunos;
II – 05(cinco) horas restantes, destinadas à articulação do trabalho, acompanhamento e orientação quanto ao desenvolvimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados os alunos que freqüentam a SAAI;
III – horas-aula a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX: até 05 (cinco) horas-aula, destinadas ao cumprimento de horário coletivo, planejamento da ação educativa e atendimento aos pais, se necessário;
IV – horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX: destinadas à ampliação do atendimento aos alunos, se necessário.
Art. 13 – Ao final de cada ano letivo, o Conselho de Escola deliberará quanto à continuidade ou não do Professor Regente de SAAI, mediante avaliação do trabalho desenvolvido e demais
registros disponibilizados para esse fim.
Art. 14 – A cessação da designação do Professor Regente de SAAI, ocorrerá:
I – a pedido do interessado;
II – por deliberação do Conselho de Escola;
III – parecer da DRE/CEFAI;
IV – na hipótese referida no artigo 15 desta Portaria.
Art. 15 – Nos afastamentos do Professor Regente de SAAI por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação, e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11 desta Portaria, para escolha e designação de outro docente para a função.
Parágrafo Único – Findado o afastamento do Professor e persistindo a vaga resultante do seu afastamento, o professor, se interessado, poderá ser reconduzido à função mediante novo processo eletivo.
Art. 16 – A extinção da SAAI dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante expediente próprio instruído com:
I – ofício da Unidade Educacional ou da Diretoria Regional de Educação justificando a extinção;
II – parecer favorável do Supervisor Escolar e do CEFAI; III – parecer conclusivo da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art. 17 – São atribuições do Professor Regente de SAAI:
I – Elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços
e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o cronograma do atendimento e a sua carga horária;
II – Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na SAAI, na classe comum e nos demais ambientes da escola, por meio de atuação colaborativa com professores, do trabalho articulado com os demais profissionais da Unidade Educacional e com as famílias;
III – Produzir materiais didáticos e pedagógicos, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo;
IV - articular, acompanhar e orientar o trabalho dos professores em relação ao desenvolvimento dos alunos por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados
os alunos que freqüentam a SAAI;
V – Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais que atuam na escola para a participação e aprendizagem dos alunos nas
atividades escolares;
VI – orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades e competências,
promovendo sua autonomia e participação no ambiente escolar e social em que vive;
VII – desenvolver atividades próprias do Atendimento
Educacional Especializado, de acordo com as necessidades educacionais
específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como primeira língua, para alunos com surdez;
ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua, para alunos com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do
uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e
promoção de atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores;
VIII – elaborar o plano de acompanhamento individual do aluno;
IX – manter atualizada as Fichas de Registros da SAAI e o controle de frequência dos alunos;
X – assegurar no Plano de Trabalho da SAAI e da Unidade, quando o aluno atendido pela SAAI for de outra escola, a articulação dos profissionais envolvidos em ambas as Unidades Educacionais;
XI – participar das ações de Formação Continuada oferecidas pelo CEFAI e pela DOT/SME.
Art. 18 – Caberá ao Coordenador Pedagógico:
I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, tendo em vista os desafios do cotidiano escolar, as diferentes modalidades educacionais e os diversos turnos de funcionamento;
II – identificar, junto com a Equipe Escolar, casos de alunos que necessitem de atendimento educacional especializado e orientar quanto a tomada de decisão para os encaminhamentos adequados;
III – assegurar o pleno desenvolvimento do Plano de Trabalho da SAAI e fomentar o processo inclusivo dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, matriculados nas classes comuns;
IV – analisar, em conjunto com o Professor Regente de SAAI, os dados obtidos na Avaliação do Referencial de Avaliação sobre a Aprendizagem do Aluno com Deficiência Intelectual  – RAADI, referentes às dificuldades detectadas no processo de aprendizagem, e propor ações para o redimensionamento das práticas pedagógicas com vistas ao avanço do processo de aprendizagem dos alunos com deficiência intelectual, bem como, acompanhar o processo de aplicação do RAADI - Ciclo I, II e CIEJA pelos professores de sua Unidade Educacional, com o estabelecimento de prazos e metas para posterior encaminhamento dos registros ao CEFAI;
V – garantir o fluxo de informações e discutir, mediante registros atualizados, os resultados alcançados do processo de aprendizagem dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/ superdotação, com seus respectivos responsáveis;
VI – promover estudos de casos dos processos educacionais dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação em conjunto com os professores das classes comuns e professor especializado, visando à elaboração de propostas de acompanhamento da aprendizagem dos alunos;
VII – favorecer a integração e articulação do trabalho desenvolvido na Unidade com os pais dos alunos envolvidos.
Art. 19 – Competirá ao Diretor de Escola:
I – assegurar as condições necessárias para o pleno funcionamento das SAAIs e atendimento dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação no processo de ajuste e elaboração do Projeto Pedagógico nas Unidades Educacionais;
II – acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Plano de Trabalho com vistas à melhoria da aprendizagem desses alunos e das condições necessárias à ação docente;
III – promover a organização e funcionamento da Unidade Educacional, de modo a atender a demanda e demais aspectos pertinentes, tanto de ordem administrativa quanto pedagógica, priorizando o acesso dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação em turnos que viabilizem os atendimentos complementares e suplementares necessários ao seu pleno desenvolvimento;
IV – viabilizar o atendimento das necessidades básicas de locomoção, higiene e alimentação de todos que careçam desse apoio;
V – viabilizar o trabalho colaborativo dos profissionais vinculados aos serviços de Educação Especial;
VI – fortalecer o trabalho coletivo entre os profissionais da Unidade Educacional;
VII – assegurar a atualização dos registros informatizados;
VIII – estabelecer parcerias e ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação possam participar efetivamente da vida social.
IX – propiciar a integração e articulação do trabalho desenvolvido na Unidade com os pais dos alunos envolvidos.
Art. 20 – Caberá ao Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI:
I – responsabilizar-se pela tramitação, controle e fluxo das informações referentes à Educação Especial;
II – oferecer formação continuada aos Professores Regentes de SAAI e à Equipe Gestora das Unidades Educacionais;
III – propiciar formação continuada aos educadores das Unidades Educacionais na perspectiva da educação inclusiva.
Art. 21 – Caberá a DOT/SME – Educação Especial:
I - oferecer, em conjunto com os CEFAIs das Diretorias Regionais de Educação, a formação continuada dos educadores que atuam nos Serviços de Educação Especial na Rede Municipal de Ensino;
II – oferecer oportunidades de formação em nível de especialização nas diferentes áreas da educação especial para os profissionais com vistas à atuação nos Serviços de Educação Especial.
Art. 22 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação – DOT/SME.
Art. 23 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 9º a 22 da Portaria SME nº 5.718 de 17 de dezembro
de 2004.
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...