quinta-feira, 20 de outubro de 2011

DELIBERAÇÃO 3/06 - CME/SME


DELIBERAÇÃO 3/06 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME nº 03/2006
Dispõe sobre o ensino fundamental de nove anos no sistema municipal de ensino de São
Paulo.
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com
fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 e à vista da Indicação
CME nº 07/06,
DELIBERA :
Artigo 1º - A ampliação do ensino fundamental obrigatório para 9 anos é política afirmativa
da eqüidade social e requer do Poder Público e de todos os educadores compromisso com a
efetivação e aprimoramento da educação básica no Município de São Paulo.
Artigo 2º - O sistema municipal de ensino deverá implantar, em regime de colaboração com
o sistema estadual de ensino, até o ano de 2010, o ensino fundamental de 9 anos de
duração, com matrícula e freqüência obrigatória a partir dos 6 anos de idade completos ou a
completar até o início do ano letivo, mediante a garantia de igualdade de acesso a um
ensino de qualidade, de efetiva permanência dos estudantes na escola e de universalização
dessa etapa de ensino.
Parágrafo único - O estudante com 7 anos completos ou mais, que tenha ou não freqüentado
a educação infantil, poderá ser matriculado na série adequada, consideradas suas
experiências e seu desenvolvimento, mediante avaliação da escola.
Artigo 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, ouvidas as diferentes instâncias
educacionais do Município, estabelecer diretrizes gerais relativas à organização da prática
educativa e curricular para a inclusão dos estudantes de seis
anos no ensino fundamental, respeitando-se as formas de organização estabelecidas nos
artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394/96.
Artigo 4º - No período de transição, de 2007 a 2009, a Secretaria Municipal de Educação
deverá elaborar um Projeto Municipal de Implantação do ensino fundamental de 9 anos,
após amplo processo de divulgação e discussão com a comunidade escolar, respeitando as
recomendações contidas na Indicação CME nº 07/06, fixando as condições para a matrícula
dos estudantes de seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo.
Artigo 5º - O Projeto Municipal de Implantação a que se refere o artigo anterior, deverá
prever, no mínimo:  I - objetivos e metas para a educação básica municipal;
II - a reorientação curricular da educação infantil e do ensino fundamental, dando-se ênfase
à construção de conhecimentos contextualizados, habilidades e estudos que levem em
consideração as especificidades da infância e da adolescência;
III - a realização de adaptações necessárias em função dos recursos financeiros, materiais e
humanos disponíveis, a fim de adequar sua estrutura organizacional ao novo regime,
focalizando em especial:
a)a infra-estrutura que disponibilize espaços físicos, equipamentos, materiais didáticos,
acervo bibliográfico e mobiliário compatível com as características dos estudantes
atendidos no ensino fundamental de 9 anos;
b)o redimensionamento progressivo da rede física em função das características e das
exigências pedagógicas demandadas pelo processo educacional dos estudantes, com
funcionamento de, no máximo, dois turnos diurnos e um noturno;
c)a manutenção do docente, sempre que possível, com o mesmo grupo de estudantes, na 
etapa destinada ao processo de alfabetização;  
d)o aumento do tempo de permanência diária dos estudantes na escola, não só para o
desenvolvimento de atividades que visem a sanar dificuldades específicas de aprendizagem,
mas também para o aprofundamento da leitura e da escrita, do conhecimento da arte
(música, dança, artes visuais, teatro), do esporte, da pesquisa e do desenvolvimento de
projetos;
e)a oferta da formação contínua dos profissionais em educação, observado o novo
paradigma proposto para o ensino fundamental de 9 anos de duração;
f) o incentivo à universalização da formação profissional em nível superior, para os
professores que atuam na educação básica;
g)a garantia de inclusão dos estudantes com necessidades educacionais especiais,
assegurando currículos, métodos, técnicas, recursos educacionais e organizacionais
específicos para atender às suas necessidades, nos termos da Indicação CME nº 06/05;
h)garantia do desenvolvimento da Informática Educativa.
IV - Nos casos de transferência, nos termos da Indicação CME nº 04/97, garantia de um
processo natural e harmonioso mediante ajustes entre os diferentes projetos pedagógicos,
levando-se em consideração, além dos fatores idade/ano/série, as experiências e
desenvolvimento dos estudantes.
Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Educação deve encaminhar anualmente ao CME, até
30 de novembro, Relatório contendo as providências adotadas a fim de garantir a efetiva implantação do ensino fundamental de 9 anos até o ano de 2010, no Município de São
Paulo.
Artigo 7º - A elaboração e execução do novo projeto pedagógico para o ensino fundamental
de 9 anos devem considerar, com prioridade, as condições sócio-culturais e educacionais
dos estudantes e nortear-se para a melhoria da qualidade da sua formação, zelando pela
oferta eqüitativa de aprendizagem, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da
Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação
Protocolo CME nº 22/06 Deliberação CME nº 03/2006
Especial e as normas estabelecidas pelo sistema de ensino para cada uma das etapas da
educação básica.
Artigo 8º - Caberá aos órgãos do sistema, por meio da ação supervisora, o
acompanhamento e orientação às escolas do sistema municipal de ensino para a
implantação das referidas diretrizes e normas para a educação básica municipal.
Artigo 9º - Esta Deliberação entrará em vigor, na data da sua publicação.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Deliberação.
O Conselheiro César Augusto Minto declarou-se impedido de votar por motivo de foro
íntimo.
Sala do Plenário, em 14 de dezembro de 2006, com revisão em 27/09/2007.
_______________________________________________
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Conselheiro Presidente do CME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 22/06
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Assunto: Ensino Fundamental de 9 anos
Relatoras: Conselheiras Antonia Sarah Aziz Rocha e Hilda Martins Ferreira Piaulino  Indicação CME nº 07/2006
Colegiado CEB
Aprovada em 14/12/2006, com revisão em 27/9/2007
Publicado em
I. Apresentação
Pela Portaria conjunta CME/CEE nº 04/06, publicada no Diário Oficial da Cidade e no
Diário Oficial do Estado do dia 19 de agosto de 2006, foi constituída Comissão conjunta
composta pelos Conselheiros Mauro de Salles Aguiar, Farid Carvalho Mauad e Ana Luísa
Restani, representantes do Conselho Estadual de Educação; pelos Conselheiros Antonia
Sarah Aziz Rocha, Hilda Martins Ferreira Piaulino e Rubens Barbosa de Camargo,
representantes do Conselho Municipal de Educação; e pelo Professor Assis das Neves
Grillo, representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado
de São Paulo, com vistas à definição das normas que orientarão os sistemas de ensino no
cumprimento das Leis Federais nºs 11.114, de 14 de maio de 2005, e 11.274 de 06 de
fevereiro de 2006 que, respectivamente, tornam obrigatória a matrícula a partir do seis anos
e ampliam a permanência do estudante no ensino fundamental para 09 anos.
O presente trabalho resulta, portanto, dos estudos, reflexões e debates sobre a
implementação do Ensino Fundamental de 09 anos, realizados ao longo das reuniões
promovidas pela mencionada Comissão Conjunta CEE/CME, com a participação da
professora Anna Maria Quadros Brant de Carvalho, representante da Secretaria Municipal
de Educação de São Paulo, da professora Joanna Borrelli, representante da Secretaria
Estadual de Educação e representantes dos Sindicatos das Instituições e do Magistério -
APASE (Sindicato de Supervisores do Magistério no Estado de São Paulo), APROFEM
(Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo), CPP (Centro do
Professorado Paulista), SEDIN (Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de
Educação Infantil do Município de São Paulo), SINESP (Sindicato dos Especialistas de
Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo), SINPEEM (Sindicato dos
Profissionais em Educação no Ensino Municipal de São Paulo) e SINPRO (Sindicato dos
Professores de São Paulo) e da Sociedade Civil.
Posteriormente, em 14/08/07, este Conselho recebeu a Assessoria Técnica da SME, que
apresentou, em alguns pontos, sugestões referentes à matéria, que foram acolhidas.
II. Introdução
A promulgação da Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, ampliou para nove
anos a duração do ensino fundamental, obrigando a matrícula nessa etapa de ensino, como
direito da criança, a partir dos seis anos de idade. Determinou concomitantemente um novo
patamar, não só de ingresso escolar, como de duração do tempo de oportunidades de
aprendizagem.  A exigência da ampliação do tempo da escolarização básica foi prevista na Lei nº 10.172,
de 09 de janeiro de 2001, que estabelece o Plano Nacional de Educação. Ao tratar dos
objetivos e metas relativas ao ensino fundamental, propõe "oferecer maiores oportunidades
de aprendizagem no período de escolarização obrigatória", de forma a assegurar que,
"ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças possam prosseguir nos estudos
alcançando maior nível de escolaridade", e que "a implantação progressiva do ensino
fundamental de nove anos, com a inclusão das crianças de seis anos, deve se dar em
consonância com a universalização na faixa etária de 07 a 14 anos ". Vale ressaltar que
avulta, dentre essas prioridades, um objetivo maior para o qual devem convergir todas as
metas a serem alcançadas, que é o da garantia da qualidade do ensino oferecido.
Isso pressupõe uma formação básica de qualidade, que deve:
a) acenar para a necessidade de um repensar de todo o ensino de forma a garantir condições
adequadas em todos os anos iniciais;
b) reconhecer a importância da ressignificação das habilidades, saberes e relações que
devam ser construídas ao longo dos anos intermediários;
c) complementar e enriquecer nos anos finais, as competências, os conhecimentos e as
atitudes necessárias à constituição de identidades afirmativas.
A partir desse contexto, a proposta de implementação do ensino requer, para um efetivo
dimensionamento de todas as variáveis que a envolvem, uma análise das políticas
afirmativas vigentes nos sistemas de ensino. Vale destacar, que a proposta de
implementação da norma legal que estabelece e amplia em mais um ano de escolarização o
ensino fundamental incorpora, necessariamente, a obrigatoriedade da matrícula nessa etapa
de ensino de crianças com seis anos de idade completos ou a completar conforme decisão
dos respectivos sistemas. Portanto, pressupõe a agregação ao ensino fundamental de uma
população escolar que, tradicionalmente, freqüentava a última etapa da educação infantil.
Sobre este assunto o terceiro relatório do Programa Ampliação do Ensino Fundamental para
Nove Anos produzido pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
atenta aos sistemas de ensino que "as crianças que não pertencem ao sistema de ensino
deverão ter seis anos completos até o início do ano letivo para que possam ingressar no
Ensino Fundamental de nove anos" e ainda menciona que se deve tomar medidas
diferenciadas para a matrícula das crianças que já estão inseridas no sistema de ensino,
daquelas que ainda não estão: "A matrícula das crianças no 1º ou 2º ano do ensino
fundamental de nove anos que freqüentam o último ano da pré-escola com idade inferior a
6 anos deve levar em consideração tanto as Resoluções e os Pareceres do CNE/CEB como 
o próprio período de transição do Ensino Fundamental de oito para nove anos".
III. Principais desafios para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos
Um período de implementação gradativa permitirá espaço de tempo para um planejamento
amplo e cuidadoso, capaz de garantir, até 2010, a todas as crianças, que hoje vêm sendo
atendidas na última etapa da educação infantil - Pré- Escola, Pré-III ou Jardim da Infância e daquelas que ainda não lograram esta possibilidade, o acesso e a permanência em um
ensino fundamental organizado em 09 anos. Um período de transição para que os sistemas
de ensino e as escolas em face da nova situação de oferta e duração do ensino fundamental
e, das características das crianças a serem atendidas, em especial, aquelas de seis anos,
elaborem um novo projeto pedagógico.
Um projeto que preveja uma reorganização de conhecimentos e saberes apropriados ao
desenvolvimento do estudante em seu itinerário formativo básico, em um "continuum" de
09 anos de aprendizagens bem sucedidas, que lhe assegure seu pleno desenvolvimento
como criança e como adolescente. Um período em que se faz necessário discutir as
concepções pedagógicas que permeiam as escolas atentando especialmente para criar uma
cultura que conceba a criança como um ser completo.
É um momento de desafio para que a escola, valendo-se da autonomia prevista em lei,
elabore um projeto pedagógico que contemple a concepção de infância, especificamente da
criança de 6 anos, enquanto sujeito social e histórico.
Enfim, é um período que sugere a necessidade de se cuidar para que a expansão do ensino
fundamental, organizado em 09 anos, não se reduza apenas à criação de um ano a mais,
com as mesmas características da primeira série do ensino fundamental de matriz curricular
organizada em 08 séries, nem à simples transposição dos objetivos e concepções da última
etapa da educação infantil. Esta é, aliás, uma das principais razões que justificam o período
de transição, que pode se tornar um momento histórico importante para análise das
diferentes concepções que tratam da pedagogia da criança, do adolescente, do jovem e do
adulto.
Por outro lado, o redimensionamento da educação infantil deverá garantir a continuidade do
processo pedagógico de uma etapa para outra sem rupturas, cabendo orientação e
supervisão do Poder Público tanto nas escolas diretas de seu sistema como nas instituições
privadas a fim de que o cuidado e a educação das crianças de seis anos se dêem respeitando
este tempo singular das crianças.
O entendimento da infância como uma categoria social, historicamente construída, implica
no tratamento do espaço da escola como parte importante do processo de formação das
crianças. Por isso, ele precisa ser pensado e organizado no sentido de lhes possibilitar o
desenvolvimento da alegria, da ludicidade, da sensibilidade, da capacidade de observar e de
vivenciar experiências interativas. Da mesma forma, é preciso retomar a discussão em torno
do currículo para superar a visão de que este seria uma relação de matérias ou conteúdos, e
não como algo dinâmico, flexível, que se transforma em vivências e práticas pedagógicas
cotidianas.
São considerações, por outro lado, que vão desenhando a necessidade da continuidade no
investimento por parte do Poder Público na formação do profissional em educação, para
que se possa, de fato, transformar a escola e garantir a inclusão social de todas as crianças e
adolescentes, jovens e adultos.
IV. Recomendações para o período de transição  A efetiva implementação do ensino fundamental de 9 anos pressupõe:
Reorganização pedagógica e readequação curricular de todo o paradigma do ensino
fundamental, sobretudo com vistas à elaboração de proposta pedagógica apropriada ao
atendimento de crianças de seis anos de idade já matriculadas no ensino fundamental,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental e as normas estabelecidas pelos próprios sistemas de ensino para cada uma
das etapas da educação básica.
Garantia de infra-estrutura que disponibilize espaços físicos, equipamentos e materiais
didáticos, acervo bibliográfico e mobiliário compatível com as características dos alunos
atendidos no ensino fundamental de 9 anos, inclusive adequados às crianças de seis anos.
Garantia de equipamentos adequados para o desenvolvimento da Informática Educativa.
Ampliação e formação contínua dos profissionais em educação, em especial dos 
professores que irão atuar nos anos iniciais, observado o novo paradigma proposto para o
ensino fundamental de 9 anos de duração, envidando esforços para universalizar a
formação em nível superior, para os profissionais que atuam na educação básica.
Redimensionamento progressivo da rede física pública em função das características e das
exigências pedagógicas demandadas pelo processo educacional da criança e do adolescente,
com funcionamento em dois turnos diurnos e um noturno.
Necessidade da adoção de procedimentos adequados a ingressantes do ensino fundamental
sem escolarização anterior, de forma a potencializar o aproveitamento de suas experiências
e seu desenvolvimento físico, sócio-cognitivo, psicológico e afetivo.
Ampliação, para além das quatro horas diárias, do tempo de permanência do estudante na
escola, com vistas ao desenvolvimento de atividades voltadas ao convívio social, ao
atendimento às dificuldades específicas da aprendizagem, às artes, aos esportes, e às novas
tecnologias.
Adequação das normas regimentais, com vistas a atender o redimensionamento do ensino
fundamental para nove anos.
Estimulação de formação de equipes estáveis de professores e, sempre que possível, com a 
manutenção do mesmo docente ao longo dos anos destinados ao processo de alfabetização 
e letramento.  
Nos casos de transferência, nos termos da Indicação CME nº 04/97, garantia de um
processo natural e harmonioso mediante ajustes entre os diferentes projetos pedagógicos,
levando-se em consideração, além dos fatores idade/ano/série, as experiências e
desenvolvimento dos estudantes.
V. O Ensino Fundamental de 9 anos  A organização do ensino fundamental de 9 anos, em séries anuais, em períodos semestrais,
em ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por formas diversas de organização,
ocorrerá na seguinte conformidade:
Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração
Educação Infantil Até 5 anos de idade
Creche Até 3 anos de idade
Pré - escola 4 e 5 anos de idade
Ensino Fundamental Até 14 anos de idade 9 anos
Anos iniciais de 6 a 10 anos de idade 5 anos
Anos finais de 11 a 14 anos de idade 4 anos
VI. Considerações Finais
O advento da Emenda Constitucional nº 53, em 20/12/06, alterando a idade prevista para o
atendimento na educação infantil até os cinco anos de idade mediante a nova redação dada
ao inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal de 1988, encerrou eventuais dúvidas que
pudessem existir quanto à aplicabilidade da Lei Federal nº 11.114/05, remetendo-nos à
revisão da presente Indicação.
Considera-se necessário que, no período de transição, o órgão administrativo do sistema
encaminhe a este Colegiado, anualmente, até 30 de novembro, Relatório das providências
adotadas a fim de garantir a efetiva implantação do ensino de nove anos até o ano de 2010.
VII. Conclusão
À consideração do Conselho Pleno, a presente proposta de Indicação, que define as
diretrizes para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no Município de São Paulo.
_________________________ ____________________________
Consª Antonia Sarah Aziz Rocha Hilda Martins Ferreira Piaulino
Relatora Relatora
VIII. Decisão da Câmara de Educação Básica
A Câmara de Educação Básica aprova a presente proposta de Indicação, que fundamenta a
anexa Deliberação.  Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Hilda Martins Ferreira Piaulino,
João Gualberto de Carvalho Meneses, Marcos Mendonça, Rui Lopes Teixeira e Waldecir
Navarrete Pelissoni.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 27 de novembro de 2006, com revisão em
13/09/2007.
_________________________
Marcos Mendonça
Presidente da CEB
IX - Deliberação do Plenário
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação, em
14/12/2006, com revisão aprovada em 27/09/2007.
O Conselheiro César Augusto Minto declarou-se impedido de votar por motivo de foro
íntimo.
São Paulo, 27 de setembro de 2007.
_________________________________________
Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME
5
Protocolo CME nº 22/06 Indicação CME nº 07/06
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº: 20/07
Interessado: Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia
Assunto: Prestação parcial de contas - gestão 2007 da Fundação Paulistana de Educação de
Educação e Tecnologia
Relatores: Conselheiros Marcos Mendonça e Rita Benedita Mota de Morais
Parecer CME nº 119/2008  CEB e CNPAE
Aprovado em 26/6/08
Publicado em
II - CONCLUSÃO
1- As demonstrações contábeis e financeiras devem ser, inicialmente, aprovadas pelo
Conselho Diretor da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, nos termos do
Decreto nº 44.963/04, artigo 8º, inciso I, e encaminhadas aos demais órgãos do Município,
para análise técnica.
2- Não compete ao Conselho Municipal de Educação a análise da prestação de contas da
Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia.
São Paulo, 19 de maio de 2008.
___________________________ __________________________________
Conselheiro Marcos Mendonça Conselheira Rita Benedita Mota de Morais
Relator Relatora

Fonte: http://www.portalsme.prefeitura.sp.gov.br/Projetos/BibliPed/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Delibera%C3%A7%C3%A3o03-2006.pdf

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